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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

O NOVO AVISO PRÉVIO


O NOVO AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS
A Câmara dos Deputados aprovou e encaminhou à sanção presidencial, no último dia 21 de setembro, o projeto de lei nº 3.941/89, de autoria do Senado Federal, que prevê a ampliação gradual do período de aviso prévio concedido ao empregado demitido sem justa causa, até o máximo de 90 dias.
De acordo com o projeto de lei, o aviso prévio previsto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, e no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que hoje, por falta de regulamentação específica, é, via de regra, de 30 dias, poderá ser triplicado, chegando a depender do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.
O período de pré-aviso obedecerá ao dispositivo constitucional que o prevê (7º, XXI, da CF/88), sendo, portanto, proporcional ao tempo de serviços prestados, e seu cálculo se dará da seguinte forma: para os empregados com até um ano de trabalho na empresa, o aviso será de 30 dias. A esse montante, no entanto, serão acrescidos três dias para cada ano a mais trabalhado, limitando-se ao total de 90 dias. Ou seja, para que um empregado tenha direito ao “teto” do aviso prévio ele terá que trabalhar para o mesmo empregador por, no mínimo, 20 anos.
A medida trará inegáveis benefícios aos empregados, uma vez que eles irão dispor de mais tempo para procurar outro emprego em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. Além de ter, em caso de aviso prévio indenizado, todo o período integrado a seu contrato de trabalho para todos os fins.
Por outro lado, há de se reconhecer que o empregador também será beneficiado pela nova lei em caso de pedido de demissão por parte de seus empregados, pois terá o tempo a seu favor na busca pelo preenchimento da vaga do empregado que queira pôr fim imotivadamente à prestação de seus serviços.
Pois bem. Caso o projeto de lei seja sancionado pela presidente da República, obviamente a nova lei passará a vigorar a partir, provavelmente, de sua publicação.
Ocorre que no Supremo Tribunal Federal (STF) estão em vias de serem julgados vários Mandados de Injunção, que visam à declaração, por parte do tribunal, de omissão legislativa no tocante à regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Omissão essa que resultou na impossibilidade de gozo, pelos impetrantes, de um aviso prévio justo e proporcional, como bem prescreve a Constituição.
Os julgamentos de tais ações foram iniciados em junho desse ano. Mas, antes de sua conclusão, o projeto de lei que regulamenta o aviso prévio nos, moldes acima descritos, foi aprovado pelo Congresso Nacional e enviado à sanção presidencial. E agora, segundo o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, a Corte poderá aplicar aos casos sob sua apreciação – em que empregados já dispensados pleiteiam pagamento da diferença proporcional de seu aviso prévio da época em que foram dispensados, em relação a seu tempo de serviço – as regras trazidas pela nova lei. Isso leva a crer que o STF irá possibilitar a retroatividade de uma lei, o que é vedado, a priori, pelo ordenamento jurídico pátrio.
A intenção da Corte Suprema merece ser analisada, uma vez que dá a impressão de que o tribunal irá determinar a aplicação, nos casos concretos sob sua apreciação, que a princípio necessitavam de uma declaração de uma omissão legal, de dispositivos de uma lei que supriu a tal omissão.
Primeiramente, insta ressaltar que o objeto do Mandado de Injunção é uma omissão legislativa que impossibilite o exercício de um direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LXXI, CF/88). Tem-se, pois que, a partir do momento em que tal omissão for extinta, por questão lógica, tantos quantos forem os Mandados de Injunção que visem à declaração da omissão outrora existente perderão seu objeto, perderão sua razão de ser, já que a omissão foi sanada, possibilitando o exercício do direito pretendido.
Com efeito, pode-se concluir que os Mandados de Injunção que versam sobre omissão legislativa em relação ao aviso prévio perderão seu objeto após a sanção da lei. E por isso mesmo tais processos deveriam ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, mesmo que se entenda que os Mandados de Injunção não perderiam seu objeto diante da edição da lei, fazendo-se necessária sua apreciação e julgamento pela Corte constitucional, as disposições legais não poderiam ser aplicadas a casos passados. Ou seja, não poderiam ser aplicadas retroativamente, sendo certo que somente os casos presentes e futuros poderiam ser por elas regidos, sob pena de serem feridos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade, do direito adquirido (dos empregadores) e da irretroatividade da lei.
Conclui-se, portanto, que as novas regras sobre aviso prévio só devem ser aplicadas aos casos ocorridos após sua publicação e vigência.

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