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segunda-feira, 17 de junho de 2013

A RESPONSABILIDADE DE QUEM SE DIZ CRISTÃO


São muitos os privilégios de quem caminha com o Senhor. Dentre eles: a graça, a misericórdia, a justificação, a redenção, a liberdade, a salvação e muitos outros. Mas a vida cristã também demanda responsabilidade, até porque o nosso Deus é um Deus totalmente responsável. Vejamos algumas razões para o cristão ser um indivíduo responsável.

1. Você foi comissionado (v. 17)
” ‘Filho do homem’, disse ele, ‘eu o fiz sentinela para a nação de Israel; por isso ouça a palavra que digo e leve a eles a minha advertência.’”

Assim como Habacuque se postou na sua torre de vigia (Hc. 2:1), assim também Ezequiel é nomeado atalaia (sentinela) para o povo de Israel. A expressão empregada é, literalmente: “Dei-te para ser atalaia”, o que significa que a nomeação de Ezequiel como profeta para avisar os exilados acerca da sua ruína era, na realidade, um ato de graça da parte de Deus. O termo atalaia era comum para os verdadeiros profetas do Senhor (Isaías 56:10; Jeremias 6:17; Oséias 9:8). Eles agiam como mensageiros de julgamento para um povo pecador, e Ezequiel não era a exceção.
O homem incumbido pela sua cidade para agir como seu sentinela e para advertir sobre a aproximação de uma força inimiga, tinha uma pesada responsabilidade. Devia soar o alarme, de modo que os habitantes da cidade que estivessem cultivando as terras ao seu redor, pudessem recuar para trás dos muros a fim de preparar-se para a batalha.

2. Você será cobrado (vv. 18,20)
“Quando eu disser a um ímpio que ele vai morrer, e você não o advertir nem lhe falar para dissuadi-lo dos seus maus caminhos para salvar a vida dele, aquele ímpio morrerá por a sua iniqüidade; mas para mim você será responsável pela morte dele.”

Você será o responsável por negligenciar o trabalho divino (vv. 18b, 20b): a mensagem do sentinela dizia respeito às consequências sérias do pecado. Para o perverso, ou seja, o homem que não temia a Deus e vivia uma vida de desafio aberto aos seus mandamentos, sua mensagem era: “Certamente morrerás” (v. 18). O justo também precisava de ser avisado, caso estivesse se desviando do caminho da justiça, ele necessitava de uma advertência tanto quanto o perverso, e ainda que estivesse conservando-se na justiça, continuava precisando do ministério constante de ser advertido a não pecar.

Se a morte do ímpio ocorresse como resultado da falta de profeta para cumprir seu dever de advertir o perverso a se converter dos seus caminhos, Deus disse: “O seu sangue da tua mão o requererei” (Versão Almeida Revista e Atualizada – ARA). Assim, um homem que morria sem ser avisado em tempo seria considerado virtualmente a vítima de um assassinato cometido pelo sentinela que fracassara no se dever. A questão é colocada metaforicamente, mas nem por isso deixa de enfatizar a responsabilidade esmagadora confiada a Ezequiel. O dever do cristão no sentido de alertar uma geração perdida não é, de maneira alguma, menos aterrorizadora.

3. Você será recompensado (vv. 19, 21)
“Se, porém, você advertir o ímpio e ele não se desviar de sua impiedade ou dos seus maus caminhos, ele morrerá por sua iniqüidade, mas você estará livre dessa culpa.”

Você será recompensado por cumprir o trabalho divino (vv. 19b, 21b): o fato de cumprir o serviço divino para o qual o profeta – na condição de sentinela – foi comissionado, lhe concederia uma recompensa, a saber, estar livre da culpa do ímpio e do justo, caso esses não quisessem dar ouvidos às instruções do Senhor comunicadas pelo homem de Deus.

Como seguidores de Cristo somos chamados para demonstrar-lhe obediência, seja lá em qual for a área de nossa vida, pois isso não somente agrada a Deus, mas também faz com que sejamos recompensados por conta dessa atitude de submissão.

Estar sob a vontade divina é o melhor lugar para um cristão permanecer, haja vista isso demonstra responsabilidade na caminhada com Jesus. A propósito, você tem sido um cristão responsável?

quinta-feira, 13 de junho de 2013

O GRANDE RISCO DA PEC 37

Parece que agora a confusão envolvendo duas instituições fundamentais para a democracia – o Ministério Público e as polícias – tem mesmo data para um desfecho. Com ou sem acordo, o presidente da Câmara, deputado Henrique Alves acaba de confirmar para dia 26 deste mês o debate em plenário sobre a desastrosa PEC 37, aquela que retira o poder de investigação do Ministério Público e o deixa exclusivo às polícias.
Temos visto nos noticiários uma perigosa redução da importância desse debate, praticamente como se a questão não passasse de uma querela entre membros das duas instituições, seja por mais poder, seja por mais reconhecimento ou prerrogativas.
Mas a influência dessa PEC é muito maior, na medida em que afeta imediatamente toda a estrutura de investigação pública no país. Em primeiro lugar, temos a própria posição do MP. Judicialmente, o Ministério Público é o responsável por oferecer a denúncia de um crime à Justiça. Isso não significa que ele seja parte interessada da acusação, como os defensores da PEC 37 querem fazer crer. O MP foi criado para defender os interesses da sociedade, e não para agir apenas como parte da acusação. E cabe a quem acusa o ônus da prova.
Para além disso, temos a visão curta do que seja “investigação” para os autores da PEC 37. Basta avançar um pouco o raciocínio. E quando a Receita Federal precisar esclarecer fraudes e crimes financeiros? Ou quando o Ibama fiscalizar áreas desmatadas, serrarias clandestinas, crimes ambientais ou tráfico de animais silvestres? Ou quando o TCU solicitar informações para descobrir desvios de verbas públicas? Essas atividades também não são formas de investigação? A lista de instituições de Estado que terão suas atividades distorcidas ou mesmo esvaziadas é enorme.
Os deputados que debaterão a PEC 37 no próximo dia 26 devem compreender muito claramente o que significa investigar, na verdade um dos atos mais essenciais da cidadania atuante. É, por exemplo, tudo o que as organizações da sociedade civil fazem, como monitoramento, controle social, fiscalização, acesso a informações; até todo o trabalho da imprensa investigativa.
Até o debate em plenário, essas organizações não vão poupar esforços para conscientizar a sociedade e os políticos sobre os riscos do atual texto da PEC 37, tanto que a rede Abracci acaba de divulgar o seu placar da impunidade, que vai estar sempre atualizado com as opiniões expressas contra e a favor da PEC pelos líderes das bancadas partidárias na Câmara. Afinal de contas, mobilizar e pressionar é preciso.
Além disso, o MP paulista criou uma nova ferramenta de pressão cidadã ao Congresso, junto a um portal de petições virtuais. Qualquer pessoa pode criar um abaixo-assinado individual para seu deputado e, a cada assinatura, um e-mail é automaticamente enviado para o parlamentar, cobrando sua manifestação contra a proposta. Até o momento, mais de 5 mil pessoas já criaram seus manifestos.
Retirar a participação do MP da etapa investigatória significa em última instância retirar substância da acusação. O que é preciso é impedir a exclusividade da ação investigatória, pois nada do que é exclusivo é bom para a democracia!
Se não, as próprias CPIs teriam de ser feitas pelas polícias. Ou o legislador quer isto mesmo: extinguir a função investigatória do próprio Congresso?

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Sera que permance com o mesmo objetivo?

Bolsa Família

O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País. O Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria (BSM), que tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos.

O Bolsa Família possui três eixos principais focados na transferência de renda, condicionalidades e ações e programas complementares. A transferência de renda promove o alívio imediato da pobreza. As condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social. Já as ações e programas complementares objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade.

O Programa atende mais de 13 milhões de famílias em todo território nacional de acordo com o perfil e tipos de benefícios: o básico, o variável, o variável vinculado ao adolescente (BVJ), o variável gestante (BVG) e o variável nutriz (BVN) e o Benefício para Superação da Extrema Pobreza na Primeira Infância (BSP). Os valores dos benefícios pagos pelo PBF variam de acordo com as características de cada família - - considerando a renda mensal da família por pessoa, o número de crianças e adolescentes de até 17 anos, de gestantes, nutrizes e de componentes da família.

A gestão do Bolsa Família é descentralizada e compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. Os entes federados trabalham em conjunto para aperfeiçoar, ampliar e fiscalizar a execução do Programa, instituído pela Lei 10.836/04 e regulamentado pelo Decreto nº 5.209/04.

A seleção das famílias para o PBF é feita com base nas informações registradas pelo município no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento de coleta de dados que tem como objetivo identificar todas as famílias de baixa renda existentes no Brasil.

Com base nesses dados, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) seleciona, de forma automatizada, as famílias que serão incluídas no PBF. No entanto, o cadastramento não implica a entrada imediata das famílias no Programa e o recebimento do benefício.



ARTIGO DE OPINIÃO 

POLÍTICAS EDUCACIONAIS E DESIGUALDADES:
À PROCURA DE NOVOS SIGNIFICADOS

Raquel Soares Viana




Trabalho apresentado como requisito parcial, para obtenção do titulo de Mestre no programa de Pós-Graduação. Sob a orientação do Professor Dr. Antonio Fortunato, da SAPIENS.




ALTO DO RODRIGUES-RN
2013


Vivemos em um país onde na última década as transformações sociais tem sido impactantes na vida dos brasileiros, um governo popular de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico e social, através de programas e ações que vem fortalecendo o país como também combatendo os principais males da sociedade, dentre tantos, a corrupção, a pobreza a desigualdade social e déficits educacionais. Há ainda muito a se fazer e combater, muitas as tentativas de elevar o país ao seu status de “gigante pela própria natureza” mas nada disso será possível se a sociedade não entender seu papel de principal agente das mudanças desse país e de compreender que não está apenas nos governantes o “poder” que farão a reais mudanças desse país. A sociedade organizada, devidamente consciente e articulada tem o “poder” de também decidir o tipo de política que se deseja para o nosso país.
Aí nos deparamos com a crise educacional. Como elevar o país a categoria de desenvolvimento se a população não usufrui desse direito na sua plenitude? Como fazer a sociedade entender que só através da educação é que teremos um povo esclarecido, crítico, cobrador dos seus direitos? Como fazê-lo, se os principais agentes transformadores dessa sociedade são os mais vitimados pela crise educacional? Destaco a desvalorização profissional, o descaso com o aparelhos públicos, os altos índices de analfabetismo, evasão escolar, desigualdades de classe, etnia, raça, no campo ou periferia, a má gestão dos recursos, e uma política ‘tupiniquim’ que permeia milhares de municípios brasileiros com um politicagem que retroage qualquer possibilidade de avanço dentro dessas realidades sociais, além do que a família que é o principal beneficiário das políticas públicas, cruza os braços  diante do seu papel em um conformismo de desigualdade histórica, transferindo as suas responsabilidades de família educadora e sociedade crítica, a um sistema politico muitas vezes corrupto e manipulador.
Mediante a tantas perguntas pertinentes, surgem outras que nos provoca à discussão. O que fazer então, para mudarmos essa crise de identidade social e educacional nesse país? Que estratégias e intervenções podem ser feitas para diminuirmos essas desigualdades?
Primeiro, precisamos conhecer o que são políticas públicas e para que serve. Depois nos propomos a discutir educação. Tecermos alguns pontos importantes para ponderarmos e nos posicionarmos como cidadãos críticos e assim, co-participantes das transformações políticas educacionais dentro da realidade social a que pertencemos. Digo assim, porque nada poderemos modificar nesse país se não conseguirmos mudar primeiro nossas concepções internas, dando a ela novos significados e deixarmos claro o que queremos e para onde desejamos nos conduzir como sujeitos políticos, e assim juntos, construirmos uma consciência coletiva de ideias, ações e transformarmos a realidade local a que estamos diretamente inseridos. Desse modo, pensaremos em políticas educacionais investigando e atuando sobre o seu processo de mudança nas estruturas e relações da sociedade.
As políticas públicas têm por função contribuir para a redução das disparidades, atuando de modo a promover ações comprometidas, não apenas, mas prioritariamente, com setores mais vulneráveis da sociedade. Entre as políticas públicas potencialmente capazes de incidir sobre a redução das desigualdades, encontra-se a política educacional.
 Para dissertar sobre política pública educacional, precisamos elencar fatores que fazem parte desse contexto e prioritariamente afirmar que para todos esses fatores que relacionaremos é preciso se buscar os resultados da qualidade social nesses atendimentos e a eficácia da sua aplicação. Essa eficácia diz respeito a dois grandes pontos: a possibilidade de aprendizagem e a democratização do conhecimento, possibilitando a esses cidadãos melhores condições de inserção social.
Para se promover tais políticas públicas precisamos de investimentos. O financiamento da educação constitui-se instrumento imprescindível para a implementação das ações governamentais. A exemplo disso, destacamos a luta da sociedade organizada nos últimos dois anos para a destinação de 10% do PIB para a educação e e sua aplicação nas ações das metas do PNE ( Plano Nacional de Educação) contrariando a proposta do governo de destinar somente 7%
Esta é apenas uma ação que destaco entre as 20 metas do PNE.
Os dados estatísticos possibilitaram mapear os déficits educacionais que precisam ser atendidos: políticas de impacto estrutural e pedagógico, ampliação do ensino fundamental em 9 anos, atendimento, universalização no atendimento a creche , melhoria da gestão educacional, formação e valorização dos trabalhadores de educação, apoio e extensão ao ensino médio, universalização no atendimento ao ensino profissional e superior.
Vários segmentos da sociedade tem se reunido em todo o país para elaborar as propostas do Plano Nacional de Educação, discutindo-o com a participação da sociedade em seus diferentes níveis – local – regional e nacional e que será materializada na Conferencia Nacional de Educação ( CONAE).
Vejo isso, como um avanço na problemática citada inicialmente a respeito da crise educacional desse país e na falta de atenção da sociedade no que diz respeito aos interesses educacionais do país.
Entendo que apesar da iniciativa da CONAE ser nova visto que é a segunda que acontecerá neste país, a sociedade tem buscado o entendimento com o governo, discutindo o que é melhor para a sociedade de forma organizada, bem representada e em todas as esferas sociais e regionais.
Ainda há muito que se discutir, reivindicar, se indignar, mas os avanços estão chegando, a sociedade aos poucos vai se apropriando do seu estado de direito e se posicionando na luta de seus interesses. É um começo.
Entretanto, é necessário que a sociedade seja atendida em suas proposições, cujo ápice é um projeto de educação de qualidade social para a maioria da população construído coletivamente possibilitando a construção de um país cada vez mais democrático, soberano e independente pertencente a um povo consciente, livre e igualitário. Caso contrario,  estaremos fadados as falácias do discurso, manipulação das massas e de regimes governo corruptos longe de seus verdadeiros ideais.

Comissão mista aprova regulamentação da nova lei das domésticas

O texto será enviado ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, e prevê o pagamento de até 40 horas extras mensais, além da criação de um banco de folgas

Empregada doméstica
Comissão faz votação simbólica e texto será enviado aos plenários da Câmara e Senado (Léo Drumond Nitro)
O projeto da nova Lei do Empregado Doméstico foi aprovado na tarde desta quinta-feira em comissão mista do Congresso, em votação simbólica - sem contagem dos votos. O texto, que será enviado ao presidente da Casa, o senador Renan Calheiros, regulamenta a Emenda Constitucional nº 72/2013, que equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais empregados urbanos e rurais submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto ainda terá de passar pelos plenários da Câmara e do Senado antes de receber a assinatura da presidente Dilma Rousseff.
A aprovação ocorre após a conclusão das negociações entre o relator do projeto na comissão mista, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), as centrais sindicais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Proposta de Emenda Constitucional que tratava do tema foi promulgada em abril e, desde então, é alvo de regulamentação em Brasília.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

O novo tipo penal estupro de vulnerável


NOVA LEI 12.015/09

Em decorrência de novas demandas da sociedade no sentido de adaptar nosso Código Penal às novas realidades sociais, e da iniciativa da CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, produziu-se o PLS nº. 253/04, que findou na promulgação da Lei 12.015/09, que trouxe variadas alterações ao Título VI do Código Penal. Por ocasião desta Lei, foi introduzida uma nova figura típica em nosso ordenamento jurídico: o art. 217-A do CP - o Estupro de Vulnerável, que será o objeto central de nosso estudo, cujo enfoque será no sujeito passivo menor de 14 anos. Diante da importância do estudo deste novo tipo penal, e da escassa literatura acerca do mesmo, realizamos uma pesquisa bibliográfica qualitativa, no sentido solver a seguinte problemática: a introdução do crime de Estupro de Vulnerável em nossa sistemática jurídica representou avanço ou retrocesso em relação às previsões legais anteriormente vigentes? Para tanto, teremos como objetivo geral a análise do novo tipo penal Estupro de Vulnerável, e especificamente: indicar as disposições doutrinárias acerca do mesmo; analisar a constitucionalidade do tipo e seus efeitos na Lei de Crimes Hediondos; e, por fim, estabelecer uma crítica comparativa acerca dos conceitos da anteriormente vigente Presunção de Violência, e a dita Objetividade Fática do tipo em apreço.
Em decorrência destas novas preocupações e anseios, é que, de uma iniciativa da CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que produziu o Projeto de Lei do Senado nº. 253 de 2004, foi promulgada, em 07 de agosto do deste ano, a Lei 12.015, trazendo consigo vultosas alterações, com especial destaque ao Título VI do Código Penal, anteriormente denominado "Dos Crimes Contra os Costumes", passando agora a chamar-se "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual".
Por ocasião desta nova Lei, foi introduzido um novo tipo penal em nosso ordenamento jurídico, a figura típica do art. 217-A do Código Penal, o Estupro de Vulnerável, que será o objeto central de nosso estudo, com enfoque no sujeito passivo menor de 14 anos.
Diante da importância da introdução deste novo tipo penal em nosso ordenamento jurídico, e da escassa literatura acerca deste tema, em virtude de sua recente promulgação, entendemos de essencial relevância a reflexão acerca dos efeitos sociais e jurídicos provenientes desta alteração.
A problemática desta produção se constituirá no seguinte questionamento: a introdução do crime de Estupro de Vulnerável em nossa sistemática jurídica representou um avanço, ou um retrocesso em relação às previsões legais anteriormente vigentes?
Desta forma, teremos como objetivo geral a análise do novo tipo penal Estupro de Vulnerável, e especificamente: indicar o conceito, os elementos objetivo e subjetivos do tipo, consumação e tentativa, modalidades típicas, classificação doutrinária, penas cominadas e ação penal; analisar a constitucionalidade do tipo à luz dos Princípios Constitucionais, além de seus efeitos na Lei de Crimes Hediondos; e, por fim, estabelecer uma crítica acerca das implicações da figura típica do Estupro de Vulnerável em nossa sistemática jurídica, estabelecendo uma comparação entre os conceitos da pretérita Presunção de Violência, e a vigente Objetividade Fática do tipo.
Para tanto, teremos como método uma pesquisa bibliográfica qualitativa, na medida em que utilizaremos doutrina por nós elegida, para fundamentarmos nossas colocações e entendimentos, estabelecendo críticas durante o decorrer do trabalho.
Desta feita, sem a pretensão de esgotar a discussão acerca do assunto e a polêmica gerada por este, nos dedicaremos, ao longo deste artigo, a apontar sinteticamente as transformações inseridas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.015/09, com enfoque específico na nova figura típica Estupro de Vulnerável, apontando as disposições doutrinárias referentes ao mesmo, além de nossas próprias considerações acerca de suas implicações no contexto social brasileiro.
NOVA LEI 12.015/09
Em 7 de agosto do ano corrente de 2009, foi promulgada a Lei 12.015, sendo publicada do Diário Oficial da União, em 10 do mesmo mês, trazendo em si significativas mudanças em relação ao Título VI do Código Penal, anteriormente denominado "Dos Crimes Contra os Costumes".
A nova Lei surgiu de uma iniciativa da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que, juntamente com o Ministério da Justiça, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, e a Organização Internacional do Trabalho, deu origem ao Anteprojeto de Lei que, por sua vez, forneceu os parâmetros basilares para a formação do Projeto de Lei nº. 253 de 2004 do Senado Federal, cujo objetivo seria justamente a criação da nova Lei.
Ter o conhecimento da origem de tal Projeto é o que torna possível discernir as motivações que levaram a propositura do mesmo, e, portanto, os bens jurídicos que este procura proteger, possibilitando a análise da coerência entre os objetivos do Projeto, e o que o legislador realmente alcançou na formulação da nova Lei.
2.1 Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual: modificações trazidas pela nova Lei
Com a nova redação do Título VI do Código Penal Brasileiro, diversas e abrangentes foram as transformações sofridas pelo ordenamento jurídico penal, com a modificação de crimes já existentes, a supressão de outros e, ainda, a criação de novos tipos.
Assim, podemos citar como os tipos constituintes da nova Lei: Estupro (Art. 213); Violação sexual mediante fraude (Art. 215); Assédio sexual (Art. 216-A); Estupro de vulnerável (Art. 217-A); Corrupção de menores (Art. 218); Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A); Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B); Mediação para servir a lascívia de outrem (Art. 227); Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228); Casa de prostituição (Art. 229); Rufianismo (Art. 230); Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Art. 231); Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Art. 231-A); Ato obsceno (Art. 233); Escrito ou objeto obsceno (Art. 234);
Em contrapartida, houve tipos penais que se encontravam nas anteriores previsões legais que não foram modificados, mas que restaram revogados pela Lei 12.105/09; entre eles os pretéritos artigos 214 (Atentado violento ao pudor) e o 216 (Atentado ao pudor mediante fraude), assim como os artigos 223 e 224, que tratavam, respectivamente das Formas Qualificadas e da Presunção de Violência, e o art. 232, que tratava destes mesmos artigos.
2.2 Exposição de Motivos do PLS nº 253/04 e a Nova Lei 12.015/09
Fácil notar que, por advir de iniciativa de uma CPMI destinada à investigação da Exploração Sexual, o Projeto de Lei em questão se destina, em especial, justamente à proteção do bem jurídico dignidade sexual, com destaque para crianças e adolescentes.
A motivação inicial apontada no Projeto de Lei são os reclames da sociedade por uma legislação penal mais atualizada, e em acordo com as novas concepções sociais acerca da sexualidade, pois considera-se que nosso Código Penal, por ser de 1940, já não atende de forma eficaz as novas demandas sociais. Deste modo, a primeira preocupação do projeto foi a mudança do Título VI do Código Penal, que antes era denominado de "Dos Crimes Contra os Costumes", passando a ser conhecido como "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual".
Verifica-se, a partir do contraste entre as expressões "Costumes" versus "Dignidade Sexual", que o bem jurídico que agora se busca salvaguardar é diametralmente diverso do anterior, na medida em que se preocupava com as concepções sociais acerca da sexualidade, com os valores morais atribuídos a esta, e não com a própria naturalidade e dignidade em relação ao objeto, e com o indivíduo ofendido imediatamente.
Neste sentido, a Justificação do Projeto de Lei 253/04:
Para a ciência penal, os nomes e os títulos são fundamentais, pois delineiam o bem jurídico a ser tutelado. Assim, a concepção atual brasileira não se dispõe a proteger a liberdade ou dignidade sexual, tampouco o desenvolvimento benfazejo da sexualidade, mas hábitos, moralismos e eventuais avaliações da sociedade sobre estes. Dessa forma, a construção legislativa deve começar por alterar o foco da proteção, o que o presente projeto de lei fez ao nomear o Título VI da Parte Especial do Código Penal como Dos crimes Contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual [01]. (SENADO FEDERAL, PLS nº 253, 2004). (grifo nosso)
Ainda em se tratando das concepções morais intrínsecas à antiga redação do Código Penal, este trazia, em seu Título VI, determinadas previsões legais que traziam em seu tipo, como causa de aumento de pena, ou até mesmo como elementar do tipo, expressões como "praticá-lo contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos", como, por exemplo, nos antigos crimes de Violação Sexual Mediante Fraude e o crime de Sedução.
Via-se aqui o equívoco do legislador, ao valorar a medida da proteção que merece a vítima, com base em sua virgindade ou ausência desta, quando na verdade sua maior proteção deveria dar-se, única e exclusivamente, por sua tenra idade. Assim justificou o mencionado Projeto: "Ora, o crime contra pessoas que se encontram em determinada faixa etária não deve ser condicionado à virgindade, nem crimes contra mulheres devem ser avaliados por sua pretensa honestidade (...)".
Outra modificação bastante significativa trazida pela nova Lei, foi justamente a conversão do crime de Estupro em uma conduta na qual, tanto homem, quanto mulher, poderiam ser sujeito ativo ou passivo. Isto porque antes o Estupro somente se daria por meio da conjunção carnal (cópula vagínica), como anteriormente explicado. Assim, restava discriminatória a disposição do legislador ao prever crimes distintos, para condutas semelhantes (pois ambos advêm de ato sexual) e bens jurídicos iguais (a liberdade sexual), com base exclusivamente no gênero da vítima.
Corrobora tal afirmação, novamente, a Justificação do supramencionado Projeto:
(...) o presente projeto, por inspiração da definição ínsita no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cria novo tipo penal que não distingue a violência sexual por serem vítimas pessoas do sexo masculino ou feminino. (...) A nova redação pretende também corrigir outra limitação da atual legislação, ao não restringir o crime de estupro à conjunção carnal em violência à mulher, que a jurisprudência entende como sendo ato sexual vaginal. (SENADO FEDERAL, PLS nº 253, 2004).
Por fim, como já afirmado, o PLS nº. 253/04 foi uma proposição da CPMI da Exploração sexual, de modo que seu enfoque principal certamente é a proteção á liberdade e dignidade sexual de crianças e adolescentes, contra este tipo de exploração. Por este motivo é que, de forma mais explícita, porém não tão acertada, o novo crime faz jus a sua origem ideológica, na medida em que protege estas vítimas tão específicas, em razão de sua idade e maturidade sexual, tanto no aspecto físico, quanto psicológico.
Explica-se na Justificação que:
O constrangimento agressivo previsto pelo novo art. 213 e sua forma mais severa contra adolescentes a partir de 14devem, ser lidos a partir do novo art. 217 proposto. Esse artigo, que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. (SENADO FEDERAL, PLS nº 253, 2004).
Deste modo, não há mais que se falar em Presunção de Violência no crime de estupro contra menor de 14 anos, pois se considera aqui que, em virtude da tenra idade, a prática sexual é, em qualquer hipótese, uma violação da liberdade e dignidade sexual do ofendido. Assim descreve a Justificação, quando diz que:
O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes, mas também a pessoa que, por enfermidade ou doença mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de objetividade fática. (SENADO FEDERAL, PLS nº 253, 2004). (grifo nosso)
Em virtude deste novo entendimento, nos ateremos, no decorrer deste trabalho, ao novo tipo penal Estupro de Vulnerável, apontando nossa compreensão sobre este, e as considerações doutrinárias acerca do mesmo, abordando para tanto, seu conceito, os elementos objetivos e subjetivos do tipo, suas modalidades típicas, e a ação penal cabível, além de outros aspectos que julgamos necessários à compreensão dos efeitos desta nova mudança em nosso ordenamento jurídico penal.