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terça-feira, 26 de abril de 2011

CPC

                                Trabalho de processo Civil


1.   Explique os atos do juiz
Destaque decisões interlocutórias e sentença
Os atos do juiz consistem em:
a)   Sentenças;
                       A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
                       A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que mesmo após a sentença o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
                       Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
Com resolução de mérito (art. 269 CPC).

b)   Decisões interlocutórias
                                          Art. 162 - § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

                       Decisão interlocutória é uma decisão do Juiz sobre algo dentro do processo que não é o "pedido” principal! . Pode ser, por exemplo, no caso de o advogado fazer um pedido de juntar uma prova nova dentro de um processo de danos morais.. e o Juiz vai decidir se essa prova juntada pelo advogado, poderá ser juntada ao processo ou não! Concluso para a decisão interlocutória então é "já esta pronto para o juiz decidir sobre a questão" seja ela qual for.
                       O processo Civil prevê, em seu artigo 162, os seguintes pronunciamentos jurisdicionais: sentença, decisão interlocutória e despachos. Portanto, como se pode observar com a referida regra processual, quando o juiz põe fim à lide, nos termos do art. 267 ou 269, o faz através de sentença; por outro lado, quando o juízo a quo resolve questão incidente com caráter decisório, o faz por via de decisão interlocutória; e por ultimo, quando o magistrado adianta e trabalha  o processo a fim de agilizar o provimento jurisdicional, o faz através de despachos e que consoante a regra do artigo 504.








2.   Analise o art. 326, CPC
                                                                                                  Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.


Fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art.     326)
                       "São os que obstam a procedência do pedido do autor. Acolhidos, fazem com que o juiz deva julgar improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente, dependendo do caso. São impeditivos, por exemplo, a exceção de contrato não cumprido, regulada pelo CC 1092 caput, a exceção de cumprimento defeituoso do contrato, a exceção de usucapião (STF 237) etc." (Nery e Nery, CPCComent., p. 605). Outro exemplo: "Ser o signatário do contrato na época, absolutamente incapaz" (Fidélis, Manual, 1, p. 335 -  542).

                        Fatos modificativos do direito do autor?
                        "São os que impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre o autor e réu. São exemplos de fatos modificativos do direito do autor a novação, a compensação etc... Podem ser incluídas nessa categoria todas as formas de extinção das obrigações, desde que a extinção seja parcial: pagamento por sob‑rogação, imputação no pagamento, pagamento por consignação, transação, novação, compensação, confusão etc..." (Nery e Nery, CPCComent., p. 605).

                       O que são fatos extintivos do direito do autor
                       "São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. São exemplos de fatos extintivos o pagamento, a prescrição, a decadência, a execução plena do contrato, a morte do titular de direito personalíssimo e intransmissível" (Nery e Nery, CPC Coment., p. 605). Outros exemplos: "O desaparecimento ocasional da coisa, o não‑cumprimento da obrigação correspectiva no contrato" (Fidélis, Manual, v. 1, p. 335, n° 542).

                       Caso o réu não prove na resposta fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, terá contra si algum prejuízo processual
                       Nos termos do art. 22 do CPC, será condenado nas custas (de retardamento) e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios. Para que não incida nessa pena, o réu deverá demonstrar que desconhecia a circunstância extintiva quando se deu a resposta, ou que não a argüiu por motivo de força maior (RJTJRGS 150/452, in Theotonio, CPC, nota 4 ao art. 22). Mas não está impedido de alegar o fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, posteriormente. A objeção não é alcançada pela presunção (Barbi. Com. ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 1, t. 1, p. 205‑207).

3.   Explique os dois casos do julgamento antecipado do processo
            Aplicação do art. 285-A, do CPC
                       O primeiro pressuposto para aplicação do art. 285-A do CPC é que a matéria controvertida seja unicamente de direito.
                       Tal regra deve ser interpretada no sentido de que a matéria seja exclusivamente de direito ou, havendo matéria de fato, que já esteja comprovada pelos documentos apresentados, não dependendo de produção de outras provas em audiência. Trata-se, portanto, de regra semelhante àquela prevista para o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, do CPC.
                         Dessa forma, Cássio Scarpinella Bueno assevera: "O que o art. 285-A reclama para sua incidência é que a questão jurídica, a tese jurídica, predomine sobre eventuais de fato" [07](itálico no original). O mesmo autor conclui: "Aqueles casos em que a prática do foro levará, sempre e em qualquer caso, ao ‘julgamento antecipado da lide’, justamente porque a questão a ser resolvida é ‘unicamente’ (leia-se: predominantemente) de direito, porque fatos sempre há".
                       Aliás, não há que se falar em aplicação do art. 285-A após a citação, porque caracterizaria aquela hipótese do julgamento antecipado da lide já previsto no art. 330, do CPC.
                       Também se exige que haja, no juízo, precedente de sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Desde logo, há de se ressaltar que não se trata de identidade de causas ou ações disciplinada no art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nessa hipótese de completa identidade, continua caracterizando-se a litispendência ou a coisa julgada, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do CPC.
                        O que se pretende aqui é que, no caso novo, haja a repetição da questão [09], da controvérsia, da tese jurídica já discutida no caso padrão, capaz de ensejar a mesma resposta judicial de improcedência proferida em outros processos, tornando, assim, desnecessária a fase de citação e resposta do réu e conferindo maior celeridade ao feito.
                       Segundo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, a identidade tem que ser de pedido e de causa de pedir. Completa o citado autor: "Se a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em ‘casos idênticos’, para fins do art. 285-A.
                         Da mesma forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se diferenciarem" [10].
Já o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni é de que é suficiente a identidade da causa de pedir, ainda que os pedidos sejam distintos, como se observa no seguinte trecho: "A expressão casos idênticos deve ser interpretada, por isso, como sendo casos semelhantes, isto é, que tenham os mesmos fundamentos de fato e de direito (causa de pedir), ainda que o pedido seja diverso.
                         Por exemplo, nada impede a aplicação do dispositivo para julgar improcedente de plana pretensão que veicule tese sobre a inconstitucionalidade de determinado tributo ou contribuição (causa de pedir) para fins de repetição de indébito (pedido da nova ação), quando idêntica tese jurídica, com a invocação dos mesmos fundamentos, haja sido rejeitada em ação com pedido de compensação (pedido primitivo).

                        Nesse ponto, o último posicionamento demonstra ser o mais adequado, desde quando a norma pretende que os fundamentos do julgamento anterior sejam capazes e suficientes para a motivação do novo julgamento, permitindo que a sentença deste reproduza, repita o teor da sentença primitiva. O exemplo citado pelo autor transcrito demonstra claramente tal possibilidade.
                        Por outro lado, considerando a redação do artigo de que a sentença deve ser de total improcedência, também merece comentário a hipótese de cumulação de pedidos, pois o julgamento deve ser sobre cada pedido. Assim, se existe um paradigma em que a sentença foi de procedência parcial, por acolher um pedido e denegar o outro, possível o julgamento liminar de nova ação em que se deduz apenas o pedido que foi julgado improcedente naquele caso anterior [12].
                        Por exemplo, numa ação em que são cumulados os pedidos de nulidade contratual e de entrega do bem, sendo julgado improcedente o primeiro e procedente o último, se houver novas ações discutindo a mesma nulidade contratual suscitada naquele caso paradigma, possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, porque esse pedido repetido foi julgado totalmente improcedente na sentença anterior.
                        O que interessa, como mencionado acima, é que o caso novo tenha semelhança com precedente, a fim de que a parte possa prever o resultado de seu processo, de acordo com os julgamentos anteriores do juízo.
Impõe-se ainda que existam, pelo menos, dois precedentes de improcedência, uma vez que o dispositivo legal faz referência a outros casos, no plural.

                         O precedente precisa ser do mesmo juízo que sentenciará o novo caso, a fim de garantir maior segurança aos jurisdicionado, podendo ter um conhecimento prévio da posição adotada naquele juízo. Por isso, não pode o juiz substituto ou que estiver cumulando suas atividades basear o julgamento da causa repetida em sentenças de improcedências proferidas em outros juízos.
                                                         Os requisitos são: 
a)      Matéria de direito;
b)      Quando for do mesmo juízo com situação idêntica;
c)       Quando a decisão for de total improcedência;
d)      Dispensa de citação;
e)      Reprodução de toda a sentença.
                                     

4.   Explique e fundamente o julgamento antecipadissimo da ação

                       Existe naturalmente a exigência de fundamentação no julgamento antecipado da lide (ação).  Isso e por si só uma vinculação para o magistrado, restringindo ainda mais seu poder de decisão.
                       E certo que o julgador ao apreciar a possibilidade de seus pressupostos e requisitos exigidos, age com uma pequena margem de discricionalidade, entretanto, em sendo efetivamente comprovada a existência desses requisitos, não e licito ao juiz de julgar antecipadamente.
                       Após a fase postulatória, o juiz deverá observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da ação. Da mesma forma, agirá o juiz quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exauri mento da cognição acerca dos fatos expostos.
                       Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado entender pela prescindibilidade da audiência instrutória, já suficientemente convencido para prolatar sentença. Para tanto, a fundamentação do decisório deve espelhar esse juízo de plausibilidade para mencionada antecipação de provimento.
                       De mais a mais, o juiz deve atuar com extrema cautela para não suprimir oportunidade de realização de provas relevantes. Entretanto, o magistrado é o senhor da conveniência na produção dos elementos de convicção, porquanto é o destinatário das provas. Isto significa dizer que ele pode indeferir provas desnecessárias ou realizar outras não solicitadas, desde que justifique aquilo que lhe permite o melhor julgamento. Assim, não há o vício do cerceamento de defesa pelo simples fato de a parte ter requerido a produção de uma prova e o juiz não tê-la deferido.
                       Ultrapassada a etapa saneadora e não se vislumbrando vício processual insanáveis é chegado o momento de encarar a possibilidade de se decidir, definitivamente, a lide, desde que os elementos colhidos na relação processual sejam suficientes e adequados à formação de cognição exauri ente.
Questão controvertida é saber se o Julgamento Antecipado é um poder ou um dever do Julgador. Sobre o assunto Ernani Fidélis, assim entende, litteris:

O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido. Mas o juiz deve ser parcimonioso em decidir antecipadamente. Por mais tênue que seja a dúvida sobre o fato, deve-se oferecer à parte oportunidade de provar o que for de seu interesse. A questão não se prende propriamente à forma de justiça, mas de usar de faculdade que dispensa maiores delongas no andamento do processo. (SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. I. p.409.)
                       O primeiro pressuposto para aplicação do art. 285-A do CPC é que a matéria controvertida seja unicamente de direito.

(2) tipos: 
1) Interlocutória: neste ponto acontece uma decisão, porem o processo não para, continua.
2) Sentença: (2) formas:
a)  com  julgamento de mérito;
b) definitiva com mérito.
O grande perigo e essa modalidade se tornar apenas um carimbo, e com o tempo o direito de defesa ser altamente prejudica.

5.   Discorra sobre reconvenção
                        I- Legitimidade de parte. Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.

                   II - Conexão. Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):
a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
                        Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).
                        Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).
                     a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
                         Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).

                          Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).
                           b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).
                           III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional.

                         IV - Rito. O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence à ação reconvencional.
Quanto ao rito, é bom lembrar que não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" (art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95).
                        No sistema do Código revogado, havia impedimento à reconvenção em alguns procedimentos especiais, como o das ações executivas, das ações de depósito, e de alimentos, e mesmo em ações ordinárias relativas ao estado e capacidade das pessoas e nas relativas a imóveis ou a direitos imobiliários.
Hoje essas vedações não mais vigoram. Só ocorrerá inadmissibilidade da reconvenção se houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em discussão.
                        Assim, das exceções do Código anterior, subsiste apenas a da ação de alimentos, porque subordinada a um procedimento especial (Lei nº 5.478, de 25.07.68), onde realmente não há lugar para a resposta reconvencional.
                        Quanto à ação executiva, também não há que se falar em reconvenção, porque simplesmente não mais existe, no Código, essa ação especial. Agora, só há o processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.
                        No que toca ao executado, não deverá usar a reconvenção para pleitear possível compensação de crédito, bastará se valer, para tanto, dos embargos à execução. Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

                       A "ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado" (João Monteiro. Apud Theodoro Júnior, Curso, I, p. 390).
                       É "ação do réu contra o autor, no mesmo procedimento, oferecida como defesa, para impedir ou obstar a plena eficácia da pretensão por este formulada" (Calmon de Passos, Comentários..., n° 133, p. 236). Trata‑se de "verdadeiro contra‑ataque do réu ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo" (Theodoro Júnior, Curso, I, p. 376).



                                                     Campina Grande 2011




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