O PASTOR EVANGÉLICO E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A IGREJA
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O vínculo de emprego do pastor evangélico é uma discussão nova, sem grande expressão doutrinária ou jurisprudencial, porém com muitas controvérsias. Vejamos:
Na doutrina, encontramos Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena,[i] entendendo que o trabalho do ministro religioso não caracteriza vínculo de emprego, quando esse trabalho se dá por força do vínculo comunitário que une o ministro à sua unidade e se diz respeito ao objetivo da instituição religiosa, de modo a exteriorizar essa finalidade, sendo irrelevante ou relativa a existência de remuneração.
Diz que o trabalho prestado por cléricos, pastores, irmãs de caridades ou freiras, em seu ofício, é trabalho gratuito, porque é intrínseco à natureza comunitária da atividade que eles integram. Porém, caso venham a cumprir tarefas de caráter secular, como emprego de vigilante, de professor, de diretor de estabelecimentos de ensino privado, de estabelecimentos da congregação ou da cúria, e se tais serviços são executados nas mesmas condições que as de outras pessoas, estaria configurada a relação de emprego.
Ensina, ainda, Vilhena que-se pode caracterizar o vínculo de emprego com entidade cessionária, quando há cessão do religioso, com pagamentos mensais feitos pelo órgão cessionário para custeio de despesas, sendo o caso, por exemplo, de religiosas-enfermeiras que se trasladam para hospitais, recebendo ordens, integrando a hierarquia do estabelecimento, estando os hospitais pagando à ordem religiosa importância fixa, per capita.
Délio Maranhão diz que o pastor, em relação à igreja, não é apenas um membro, mas o próprio órgão, de forma que ambos têm interesses comuns, não podendo haver contrato de trabalho, do contrário estaria se negando o próprio conceito, o próprio sentido e natureza da igreja e da própria religião. Entretanto assevera que o sacerdote, independentemente de seus deveres de sacerdote, poderá estabelecer com a igreja um autêntico contrato de trabalho para funções distintas das funções pastorais, como, por exemplo, de professor.
Ives Gandra da Silva Martins Filho tratando com bastante propriedade o assunto, discorda da ressalva feita por Délio Maranhão. Para ele, além da atividade exclusivamente de caráter espiritual, tanto os membros das ordens religiosas quanto o clero secular podem dedicar-se a atividades de assistência e ensino e que isso constitui mera extensão de sua dedicação total a Deus. Segundo ele, uma religiosa que trabalha como enfermeira num hospital mantido por sua ordem, ou um religioso que dá aulas num colégio de sua ordem, não mantêm vínculo de emprego com os referidos estabelecimentos. Sua relação com essas instituições é, pois, decorrente dos votos que fizeram. Para ele, a única possibilidade de haver vínculo é apenas quando o religioso presta serviço a instituições sem caráter religioso.
A professora Alice de Barros Monteiro tem o mesmo entendimento. Em seu artigo Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso, conclui que o trabalho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, porque se destina à assistência espiritual e à divulgação da fé, não podendo ser avaliável economicamente. Arremata:
O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco se pode falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem, espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em conseqüência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado.
Para Alice, o que define a natureza da prestação laboral é o voto que o religioso faz com sua entidade, cujos efeitos se estendem até mesmo fora da congregação local. De modo que o trabalho desse religioso a qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pertencente à congregação a que está vinculado não constitui relação de emprego.
Como vimos, os autores estudados são categóricos em afirmar que não caracterizam relação de emprego os serviços de cunho religioso prestados pelo ministro à sua igreja, porque são de ordem espiritual, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício.
Já se encontra, no entanto, entendimento contrário. Os professores Roberto Fragale Filho e Joaquim Leonel de Rezende Alvim, por exemplo, nos artigos Missionários, mercadores ou empregadores da fé?, Perto da magia, longe do emprego? Uma discussão sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos e O Vínculo Empregatício dos Pastores Evangélicos: Notas Conclusivas frutos do trabalho do Grupo de Pesquisa Trabalho & Cidadania da Universidade Federal Fluminense, assumem postura radicalmente favorável ao vínculo.
Em Notas Conclusivas, seguindo a inclinação do embrião da pesquisa, o grupo reconhece o surgimento de uma nova demanda trabalhista, perfeitamente natural e lógica do ponto de vista fático e social. Do ponto de vista jurídico, faz críticas à postura adotada pela Jurisprudência brasileira, acusando-a de refletir uma visão dogmático-jurídica do fenômeno.
No meio gospel, não se difere do entendimento secular que rejeita o vínculo empregatício. Cícero Duarte,por exemplo, em que pese ser a favor da submissão do cristão às leis terrenas, quando trata dos aspectos trabalhistas da igreja e sua relação jurídica com o pastor, é categórico em afirmar que pastor não tem vínculo empregatício, justificando que a relação jurídica existente entre os diversos ministros de confissões religiosas não preenche os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, porque o pastor não é um prestador de serviços espirituais, mas um vocacionado para uma atividade religiosa, admitindo o vínculo apenas, se o partor exercer outra função, como motorista ou zelador.
6.2 POSIÇÃO ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA
Em pesquisa realizada em todos os tribunais trabalhistas do País, no período de dezembro/2003 a fevereiro/2004, nos sitesdos respectivos tribunais disponíveis na internet (apêndices: A e B), verificou-se que a posição majoritária da Jurisprudência também é pelo não reconhecimento do vínculo empregatício do pastor, pois, de 61 (sessenta e uma) decisões analisadas, quase todas, com raríssimas exceções, mantiveram a decisão recorrida, quando improcedente na origem, ou reformaram a sentença, quando reconhecido o vínculo perseguido. O entendimento abaixo sintetiza a posição adotada peja jurisprudência pátria:
RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. Não é empregado aquele que divulga a sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São, enfim, coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem. Destaque aposto.
Em geral, os argumentos lançados são os mesmos, com destaque para a caracterização do trabalho do ministro religioso como vocação divina, um chamado de Deus para fazer sua obra aqui na terra, incompatível com a profissão de ofício secular.
Com relação à contraprestação pecuniária, entendem que há apenas ajuda de custo, também chamada de prebenda, o mínimo necessário para prover as necessidades básicas do obreiro, sendo oportuno transcrever o trecho do acórdão publicado pelo TRT da 22ª Região:
[...] Destituída de onesoridade porquanto a remuneração paga ao recorrente, no desempenho da função de pastor, não possui a mesma natureza salarial de que trata o art. 3º da CLT, vez que não busca rendimento material, mas sim o desenvolvimento espiritual dos congregados, afigurando-se como uma ajuda financeira para fazer face a necessidades básicas de todo ser humano, como despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação etc [...].
A respeito da subordinação jurídica, elemento essencial à caraceterização do vínculo empregatício, os juízes têm entendido que a relação do ministro com sua igreja não constitui subordinação jurídica, mas divina, sendo uma conseqüência natural das hirarquias da instituição, às quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé, conforme se expressa o Desembargador Antônio Miguel Pereira do TRT de São Paulo:
[...] A subordinação aos superiores não tem o significado de subordinação pessoal, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé. Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja [...].
Por fim, um dos argumentos mais enfatizados pela Jurisprudência, fomentado por boa parte da doutrina, é o de que o pastor, em relação à igreja, não é apenas um membro, mas o próprio órgão, a exemplo do que expressa o trecho do acórdão do TRT de São Paulo.
[...] A questão, aqui, entretanto, é que se trata de um pastor. E o pastor é a própria Igreja. É o que comanda o seu rebanho, é o que divulga a fé, é o sacerdote, é o mentor espiritual que ensina os caminhos que levam a Deus. Nada se destaca da instituição, porque ele é a instituição. Não desenvolve, tecnicamente, um trabalho, mas sim uma missão. A sua missão é a missão da Igreja. [...]. Destaque aposto.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho, com base nesses mesmos fundamentos, já se pronunciou negando a existência de vínculo, como segue:
O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. Destaque aposto.
A ressalva aqui é apenas quando restar caracterizado o desvirtuamento da igreja, ou seja, quando a igreja pretender lucrar com a divulgação da fé, o que inclusive já foi adotado por alguns tribunais regionais, como é o caso, por exemplo, do Tribunal do Estado do Amazonas (11ª Região) que assim se posicionou:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de cunho empregatício, pois visa a atividades de natureza espiritual, e não profissional. Porém, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.Destaque aposto.
Para caracterizar esse desvirtuamento, o TRT da 11ª Região entendeu que a igreja reclamada (Igreja Universal do Reino de Deus, em Manaus) estruturou-se como um negócio comercial qualquer, visando ao lucro, inclusive com o estabelecimento de metas a serem atingidas pelos pastores.
Também foi esse o entendimento da Corte Trabalhista do Espírito Santo em relação à Igreja Pentecostal Deus é Amor:
[...] ‘Não se vislumbra, no caso em comento, qualquer diferença entre a reclamada e uma empresa comercial, talvez, aos mais incautos e as classes mais incultas, não enxerguem tal diferença pelo simples fato da natureza da mercadoria ofertada, logicamente em face da tradição cristã do povo brasileiro. A certeza que brota das provas colhidas é de que a partir dos idos de 1962, de forma engenhosa, o fundador da reclamada deu início à criação de uma rede que se espalhou por todo o Brasil, cujo objetivo maior era a arrecadação de receitas, em troca da palavra divina. Logicamente, que se no lugar de uma igreja fosse fundada uma empresa comercial, certamente que seus objetivos jamais seriam alcançados. No entanto, a diferença entre ambas só existe no produto oferecido’. O vínculo de emprego entre as partes é de uma clareza solar, estando presentes todos os requisitos necessários para caracterização do contrato de trabalho. [...]. Destaque aposto.
Ainda sobre o desvirtuamento do serviço religioso, o Ministro Ives Gandra Filho aponta duas situações distintas. A primeira é o desvirtuamento do próprio religioso, que perde o sentido mais elevado de sua vocação, quando pretende receber uma indenização pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela. A segunda hipótese é o desvirtuamento da instituição, que perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em mercadora de Deus, estabelecendo um verdadeiro comércio de bens espirituais, mediante pagamento.
Esclarece que, no primeiro caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a instituição à qual se filiou o religioso, porque os membros de uma ordem religiosa (os pastores, rabinos e representantes das diversas religiões) confundem-se com a própria instituição, havendo possiblidade de vínculo apenas no segundo caso, quando as instituições aparentarem finalidades religiosas, mas, na verdade, dedicarem-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos.
O QUE PENSAM OS MINISTROS RELIGIOSOS A RESPEITO DO VÍNCULO.
No meio dos religiosos, também há divergências de entendimento. O pastor Rubens Moraes, estudioso do assunto, autor do livro Legislação para Igrejas e outras entidades sem fins lucrativos, diz que um dos maiores erros jurídicos que uma igreja pode cometer é registrar a CTPS do pastor como seu empregado, e complementa:
O pastor, como tal, não exerce uma profissão pastoral, nem o seu ministério se confunde com a prestação de serviço, como se fosse um profissional liberal.
De acordo com uma pesquisa realizada em 10 (dez) denominações distintas na cidade São Luís, no período de janeiro/2004 a abril/2004 (apêndice: C), observou-se que alguns ministros religiosos foram taxativos em defenderem a ausência de vínculo, baseando seu entendimento nos argumentos lançados pela doutrina e pela jurisprudência. Afirmam que o ministro é vocacionado; que ele não deve buscar uma recompensa material; que seu galardão está no Céu. Alguns deles, porém, em que pese defenderem a inexistência do vínculo, no seu íntimo, demonstraram um desejo de que houvesse uma intervenção por parte do Estado, no sentido de estender e regulamentar os direitos sociais para os ministros religiosos.
Importa ressaltar que o descontentamento de alguns pastores com seu enquandramento jurídico atual reside no fato de que, em muitos casos, a ajuda de custos concedida pela igreja aos pastores, sobretudo nos templos recém-fundados, em locais desprovidos de recursos financeiros, não é suficiente para o seu sustento, o que os obriga a terem uma renda paralela. Essa situação leva os honestos a procurar um trabalho secular e osdesonestos a mexer nos cofres da igreja, trazendo, consequentemente, em ambos os casos, prejuízos à obra da igreja.
Há de se notar ainda a falta de critérios justos para a remuneração dos pastores, como é o caso, por exemplo, da Igreja Universal do Reino de Deus, que é notoriamente um império. Segundo afirma o ex-pastor Mário Justino, no livro Nos Bastidores do Reino, os pastores que não são capazes de atrair multidões, bem como os dirigentes de igrejinhas de periferia e os iniciantes ganham salários minguados e insuficientes ao sustento de sua própria família.
[...]. Nossos salários eram pagos emcash, isentos de qualquer taxa ou imposto. O valor desses salários variava. Cada caso era um caso nas leis do Reino. Apesar de sermos estritamente proibidos de comentar nossos ganhos uns com os outros, sabíamos da injustiça salarial. Pois enquanto dirigentes de igrejinhas de periferia ganhavam salários minguados e insuficientes para sustentar a família, os pastores notáveis trocavam de carro a cada ano e passavam fins de semana emresorts acompanhados de suas belas mulheres trajando Chanel e portando bolsas Louis Vuitton. [...].
Mas já há pastores que ousam defender o vínculo pelo menos quando o ministro realiza atividades de caráter secular concomitante às funções de caráter espiritual. O pastor Genésio Pereira,ministro religioso e advogado militante, é um deles. No seu artigo publicado na Revista Eclesiástica, elenca as hipóteses em que o ministro religioso deve ter vínculo. Diz:
[...]. Devem, obrigatoriamente, ser assinadas as Carteiras de Trabalho de ministros religiosos que ocupam cargos de diretores ou professores em Seminários, diretores ou secretários executivos de instituições religiosas, diretores ou professores de escolas ou colégios religiosos, de qualquer área, mesmo mantido por igreja de qualquer denominação. Igualmente, terá que ter a Carteira de Trabalho assinada o ministro religioso que exerce, por exemplo, a função principal e específica de administrador de igrejas, funções estas que vêm aumentando, uma vez que se trata de uma tarefa que um leigo pode, de igual forma, exercê-la. [...].
Importa ressaltar, com relação às funções concomitantes dos pastores, que, em muitos casos, sobretudo nas igrejas históricas, o pastor realiza boa parte da administração da igreja e, dependendo da situação financeira do templo, administra e realiza os serviços de ordem secular. Dessa forma, quem compartilha o pensamento do Pastor Genésio Pereira reconhece o vínculo empregatício do pastor evangélico.
Há outros pastores, entretanto, que defendem abertamente o reconhecimento do vínculo empregatício com suas igrejas a ponto de fundarem sindicato para reivindicação de direitos trabalhistas na justiça do Trabalho. Foi o que aconteceu no Estado de São Paulo, no ano de 1998. Em meados daquele ano, 3.000 oficiais da igreja (pastores e assemelhados) protocolaram pedido de registro para o Sindicato dos Ministros de Cultos Evangélicos e Trabalhadores Assemelhados no Estado de São Paulo-SIMEESP perante o Ministério Público do Trabalho e Emprego-MPTE, tendo obtido aprovação, a qual foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22.04.1999.
O registro do SIMEESP foi cancelado pouco tempo depois da sua aprovação (em 22.06.1999), por falta de documentos, segundo informação eletrônica prestada pelo serviço de comunicação do MPTE (anexos: B e C). Porém os religiosos, no Brasil inteiro, continuam pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com suas respectivas entidades. Só no Estado do Rio de Janeiro, no período de 1997 a 1999, foram ajuizadas mais de 444 reclamações trabalhistas, segundo o resultado de uma pesquisa realizada pelo Grupo de Pesquisa Trabalho & Cidadania, visualizado através do gráfico abaixo.
[i] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 148.
[ii] Ibid., p. 149.
[iii] Ibid., p. 148.
[iv] SÜSSEKIND, op. cit., p. 326.
[v] MARTINS FILHO, op. cit., p. 39-40.
[vi] BARROS, Alice Monteiro de. Trabalho voluntário e trabalho religioso. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, nº 130, p. 10, abr. 2000.
[vii] Ibid.
[viii] FRAGALE FILHO, Roberto et al. Missionários, mercadores ou empregados da fé? Revista LTr, v.63, n.8, p.1056, ago.1999.
[ix] Id. Perto da magia, longe do emprego? uma discussão sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos. Revista LTr, v.65, n.6, p.682, jun.2001.
[x] Id. O vínculo empregatício dos pastores evangélicos: notas conclusivas.Revista LTr, v.66, n.7, p.817, jul.2002.
[xi] Ibid.
[xii] No meio religioso, no meio dos evangélicos.
[xiii] Diz respeito ao que não é do seio da igreja.
[xv] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 2. Acórdão nº 20010606798. Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus. Recorrido: Luiz Carlos Teixeira. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. São Paulo, SP, 09 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br/>. Acesso em: 24 jan. 2004.
- [xvi] PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 22. Acórdão nº 2357. Recorrente: Raimundo Jorge Matos Primavera. Recorrida: Igreja do Evangelho Quadrangular. Relator: Juiz Arnaldo Boson Paes. Teresinha, PI, 20 de novembro de 2001. Disponível em:<http://wwww.trt22.gov.br/consultas/jurisprudência/
[xvii] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 15. Acórdão nº 032726. Recorrente: Adeval Venâncio da Silva. Recorrida: Igreja Missionária Unida do Brasil. Relator: Antonio Miguel Pereira. Campinas, SP, 01 de dezembro de 1999. Disponível em: <http://www.trt15.gov.br/>. Acesso em: 24 jan. 2004.
[xviii] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 2. Acórdão nº 20010606798. Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus. Recorrido: Luiz Carlos Teixeira. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. São Paulo, SP, 09 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br/>. Acesso em: 24 jan. 2004.
[xix] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento nº 3652. Agravante: Roberto Toscano de Souza. Agravada: Igreja Universal do Reino De Deus. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Brasília, DF, 02 de abril de 2003. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 20 jan. 2004.
[xx] AMAZONAS. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 11. Acórdão nº 7200. Recorrente: Antônio da Silva Almeida Filho. Recorrida: Igreja Universal do Reino de Deus. Relatora: Juíza Francisca Rita A. Albuquerque. Manaus, AM, 10 de dezembro de 2003. Disponível em <http://www.trt11.gov.br/>. Acesso em 25 jan. 2004.
[xxi] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 17. Acórdão nº 8682. Recorrente: Igreja Pentecostal Deus é Amor. Recorrido: Nedinho de Souza Rocha. Redator: Juiz José Carlos Rizk. Vitória, ES, 12 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.trt17.gov.br>. Acesso em: 08 jan. 2004.
[xxiii] Ibid.
[xxiv] MORAES, Rubens. Legislação para igrejas e outras entidades sem fins lucrativos. 8. ed. Rio de Janeiro: CPAD, 2001, p. 12.
[xxv] JUSTINO, Mário. Nos bastidores do reino: a vida secreta na Igreja Universal do Reino de Deus. São Paulo: Geração Editorial, 1995, p. 50.
[xxvi] PEREIRA, Genésio. Hipótese em que o ministro religioso deve ter vínculo empregatício com a igreja. Revista Administração Eclesiástica. Rio de Janeiro: Juerp, v. 30, n. 2 (108), p. 13, abr.mai.jun. 2001.
[xxvii] FRAGALE FILHO, op. cit., p.1056.
[xxviii] Assemelhados de pastor são os ministros, os bispos, os padres, as freiras, os missionários, obreiros, diáconos, presbíteros, enfim, os demais trabalhadores do Reino.
[xxix] Ibid. p.1058.
Nenhum comentário:
Postar um comentário