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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

AUXILIO

AUXÍLIO-RECLUSÃO
Daniela da Silva Abreu CHAGAS
Thais Junqueira MAGANINI*
1. INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é o benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado preso, nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): o auxílio-reclusão.
A atual redação do art. 201 da Constituição Federal de 1988, conforme a Emenda Constitucional n°20/98, não mais previu a reclusão como contingência a ser amparada pela Previdência Social. No entanto, é preciso ser feita a interpretação sistemática com o inciso IV, do art. 201, da Carta Magna, quando prevê o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda.
Há uma discussão na doutrina se esse benefício deveria ou não ser concedido; se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinqüente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.
Assim, muitos autores são contrários à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.
Em contrapartida, há aqueles que preconizam não ser possível deixar a família do segurado detido ou recluso ao desamparo. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
2. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
Nos termos dos ensinamentos do jurista Sérgio Pinto Martins1[1], o Direito da Seguridade Social, que não se confunde com Direito Social e, muito menos com Direito do Trabalho,
* As autoras são estagiárias de Direito do Centro Jurídico Social da UNESP, e cursam o 5o ano.
É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Dessa forma, é o caput do art. 194, da CF/88 para preceituar: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência e assistência social”.
3. A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é uma espécie do gênero Seguridade Social, nos termos do art.194 da CF/88. As principais regras desse assunto estão inseridas na Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social e o Decreto n° 3.048/99, que é o regulamento da Previdência Social, além dos arts. 201 e 202, da Carta Magna.
Wladimir Novaes Martins2[2] conceitua a Previdência Social como
a técnica de proteção social cujo objetivo é proteção dos meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição obrigatória ou facultativa, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
4. BENEFICIÁRIOS
O art. 10, da Lei 8213/91 preceitua que “os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes”.
4.1 OS SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
São os segurados todos aqueles que contribuem para o INSS, tendo exercido, estarem exercendo ou não, atividade remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.
Esta relação jurídica existe entre o cidadão e o Estado, proporciona amparo, mediante serviços público, garantindo assim ao segurado um status. Esse status é a fonte geradora de direitos.
O segurado não possui prazo para deixar de sê-lo, enquanto estiver filiado ao Sistema, terá direitos aos serviços e benefícios, estando, assim, no chamado período da graça.
4.2 DA INSCRIÇÃO E DA FILIAÇÃO
Filiação e inscrição são dois momentos distintos, mas que podem ser coincidentes na prática. O ilustre jurista Russomano3[3] faz a distinção:
1[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42.
2[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 406.
A filiação é o momento que o segurado passa a integrar, como beneficiário, o sistema da Previdência Social. A inscrição é o ato de natureza administrativa , pelo qual se opera no âmbito interno do INSS, o registro do segurado.
A filiação do segurado pode ser obrigatória, no caso em que ocorre seu imediato ingresso no sistema previdenciário, independente de sua vontade; ou pode ser facultativa, ficando a cargo da pessoa manter-se ou não no sistema, dependendo exclusivamente de sua vontade.
Já a inscrição é um ato meramente declaratório, que não atribui direitos, podendo estes existirem anteriormente a esta. Nela, o segurado faz constar os seus dados identificadores e de seus dependentes. Enquanto ato administrativo, é ato formal e obrigatório, sendo condição para que o beneficiário possa exercer seus direitos.
4.3 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O segurado mantêm esta qualidade no período em que se continua filiado ao sistema, tendo direito aos benefícios e serviços, mesmo não recolhendo contribuições. Também é chamado de “período de graça”, que não se confunde com o período de carência.
O art. 15 da Lei 8.213/91 e o art. 13 do Decreto 3.048/99 estabelecem as hipóteses de manutenção e perda da qualidade de segurado as condições em que o segurado.
Assim, este irá conservar essa qualidade, independentemente de contribuições nos seguintes casos: sem limite de prazo, para os que estão em gozo de benefício; até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 (seis) meses após a cessação das atribuições, em relação ao segurado facultativo.
O prazo da segunda hipótese é passível de prorrogação de até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, poderá ter acréscimo de 12 (doze) meses, caso o segurado desempregado, comprove tal situação através do registro no Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Findos estes períodos, ocorrerá a perda da qualidade do segurado no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13 do Decreto 3.048/99. Este cálculo excluem o sábados, domingos e feriados.
4.4 DEPENDENTES
3[3] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 126.
Dependentes são as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, o Plano de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ( art. 16 da Lei 8.213/91 e art. 16 do Decreto 3048/99).
São pois os dependentes divididos em três classes, de acordo com os incisos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Os dependentes de uma mesma classe irão concorrer em igualdade de condições para efeitos de dependência. Por outro lado, a existência de dependentes de qualquer classe, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Quanto à inscrição, será o dependente inscrito quando o segurado o qualificar perante a Previdência Social e apresentar os documentos necessários para tanto. Deve ser feita, preferencialmente, no ato da inscrição do segurado. Havendo fato superveniente que implique na exclusão ou indução de dependente, há necessidade de comunicação ao INSS, com as provas cabíveis.
Por fim, vale mencionar que a dependência econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e das demais deverá ser comprovada.
Os dependentes também podem sofrer a perda da qualidade da perda de dependente dos segurados. São as hipóteses: quando o cônjuge, no momento da separação judicial, não lhe assegurar a prestação alimentícia, ou em casos de anulação de casamento; quando o (a) companheiro (a), dissolve a união estável, sem prestação alimentícia; quando o (s) dependente (s) em geral, tiver cessada a invalidez, ou vier à óbito.
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Constitucionalmente, o auxílio- reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
O auxílio- reclusão é uma das espécies é uma das benefícios concedidos pela Previdência Social aos dependentes do segurado. É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
De acordo com os ensinamentos do ilustre jurista Russomano (1983, p. 294-5), a razão de ser desse benefício não é de assistir ao segurado detento ou recluso, mas sim, seus dependentes, mediante um pagamento de um auxílio que lhes garanta o minimum indispensável à vida. Preconiza o eminente jurista:
O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.
Assim nada mais plausível ter o legislador brasileiro, desde do início da década de 1930, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Compartilham da mesma idéia Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Segundo eles, objetivando a Previdência garantir ao segurado e seus dependentes a subsistência em caso de eventos impeditivos da própria manutenção, “é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pela sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade”4[4].
Realmente, e como assevera João Antônio G. Pereira Leite5[5], embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado”. Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.
Há, entretanto, autores como Sérgio Pinto Martins (2001, p. 402), que defendem a extinção do auxílio- reclusão, por ser um benefício de contingência provocada. Assevera ele:
Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha que pagar um benefício a família do preso, como se tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio, etc..
Salvo as considerações do eminente jurista supra citado, necessária foi a instituição, no esquema dos benefícios da Previdência Social, de medidas de proteção dos dependentes do segurado, que ficam desamparados. Isso porque a idéia de auxílio- reclusão é o fato de que o preso deixa de ter uma renda.
No entanto, na maioria das vezes, o benefício acaba não sendo pago por falta de informação da família do segurado ou por não ter este contribuído nunca par o sistema.
5.1 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Decorre do art. 80 da Lei 8.213/91, os seguintes requisitos para o auxílio- reclusão: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi- aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.
Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
4[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 487.
5[5]LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. ......... p. 151.
A disposição contida no dispositivo supracitado do Decreto 3.048/99 vai de encontro à Emenda Constitucional n° 20/98, editada em 16/12/1998, que inclui a exigência de ser o segurado de baixa renda, para que os seus dependentes possam receber a proteção.
Vale dizer que, a partir de 16/12/1998, os dependentes dos segurados do INSS que percebem renda bruta mensal superior a R$360,00, não poderão requerer o auxílio- reclusão. Isso porque
Trata-se de regra transitória estabelecendo que, até a regulamentação da pena regulamentadora, somente os segurados que recebessem até R$360,00 de renda bruta mensal faria jus ao salário- família e ao auxílio- reclusão. Esse valor foi alterado em 01/06/2000, em face do reajuste do valor dos benefícios de Previdência Social, passando par R$ 398,48, de acordo com a Portaria MPAS n° 6211; de 25/05/2000 (CASTRO e LAZZARI, 2001, p. 487).
Uma última exigência, para o recebimento do benefício em estudo é a comprovação de segurado na data do recolhimento à prisão, em se tratando de indivíduo desempregado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Cabe aos dependentes dos segurados apresentarem ao INSS um atestado da autoridade competente a cada três meses, de que o segurado continua na prisão. Ou recluso, onde a pena é cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. Ou na detenção, onde a pena será cumprida em regime semi- aberto ou aberto (art. 33 do Código Penal).
5.2 PERÍODO DE CARÊNCIA
Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. É ele observado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/91).
A concessão de auxílio-reclusão independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, ou seja, não há período de carência, nos termos do art. 26, da lei supra citada. Basta comprovar a situação de segurado e preencher os requisitos necessários para se ter direito ao benefício.
Justifica-se a não exigência do período de carência do auxílio-reclusão porque trata-se de um benefício de risco não programável, assim como os benefício acidentários.
5.3 VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO:
A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a partir da data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a partir da data de entrada do requerimento ( art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).
Quanto à manutenção do benefício objeto deste estudo, preceitua o art. 117, caput e § 1o do Decreto que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Sendo assim, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2°).
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art.117, §3°).
Há uma certa divergência doutrinária em relação ao § 2°, do art. 117. Alguns acreditam que se não houvesse a suspensão de benefício no caso de evasão, a família poderia ficar percebendo indefinidamente o benefício, supondo-se que o foragido jamais retornaria ao lar, nem proveria a subsistência de seus dependentes6[6]. Por outro lado, há juristas que, a exemplo de Russomano (1983, p. 296-7), afirmam se tratar de uma norma injusta, pois o “auxílio- reclusão não visa a proteger e dar tranqüilidade ao réu detido ou recluso. Sua finalidade resume-se à necessidade de garantir o sustento de sua família”. E finaliza:
Os dependentes do réu foragido, se preencherem os requisitos exigidos para a concessão do auxílio pecuniário reservado aos casos de detenção ou reclusão, deveriam ter o mesmo direito, pois não são eles nem responsáveis moral quanto juridicamente, pelo ato delituoso praticado pelo réu, nem pelo fato de estar ele foragido da justiça.
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação ao dependentes, o término se dá no momento da morte destes, no caso de emancipação7[7], de se atingir a maioridade ou no caso do fim da invalidez. Já em relação ao segurado, ocorrerá o fim do auxílio-reclusão pelo falecimento (neste caso, o auxílio, transforma-se em pensão por morte, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99); pela fuga (o benefício será suspenso, se houver recaptura do preso segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, será restabelecido a contar da data em que lhe ocorrer, desde que estes ainda desfrutando da qualidade de segurado, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.
Decorre, então, do § 3°, do art. 117, já citado, que uma das hipóteses de cessação do benefício se dá no caso de segurado-fugitivo que se torna sujeito de relação de emprego.
Prevê o art. 119, do Decreto 3.048/99, que “é vedada a concessão de auxílio- reclusão após a soltura do segurado”, o que também é uma segunda hipótese de cessação do benefício.
Há ainda, outros casos em que cessará o auxílio-reclusão, quais sejam: pela morte do beneficiário; para o filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
6[6] É este o entendimento de CASTRO e LAZZARI, 2001, p. 488.
7[7] A emancipação é concretizada no casamento, exercício de emprego público, sentença judicial, ou ainda, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria (art..9º, inc. I a V, CC). A colação de grau em ensino superior, por menores de 21 anos, ou a emancipação de inválido, não descaracteriza a dependência para a previdência social.
quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.
Realmente, o caput do art. 118 dispõe que, “falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte”.
Além disso, não havendo concessão do benefício em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até 12 meses após o seu livramento da prisão.
Ainda em relação à cessação do auxílio-reclusão, o valor da cota recebida por um dependente que perdeu o direito ao mesmo, será repartido entre os demais dependentes. Vale ressaltar que o benefício “se extingue com a perda do direito do último dependente habilitado, e não se transfere a dependente de classe inferior” (CASTRO e LAZZARI, 2001, p. 490).
Aplica-se ao auxílio-reclusão, como já exposto, as mesmas regras referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência de dependência econômica. A semelhança entre ambos é jurídica, uma vez que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, com a diferença de serem seus beneficiários os dependentes do segurado preso. Realmente, ambos têm a finalidade de assegurar aos dependentes do segurado, com a morte ou a prisão deste, o pagamento de um auxílio que garanta o mínimo indispensável à vida.
5.4 VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.
É importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba á época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) estará excluído do rol de beneficiários.
6. CONCLUSÃO
De todo o exposto, tem-se que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi detido ou recluso. Seu principal objetivo é garantir aos familiares uma vida minimamente digna, através do pagamento de um benefício.
A crítica que se faz ao objeto desse estudo está na aparente incongruência de se “presentear” o indivíduo, que não conseguindo viver em conformidade com o Ordenamento Jurídico, passa a lesionar bens jurídicos penalmente relevantes da sociedade. É assim que muitas pessoas acreditam que os cidadãos comuns e honestos são apenados repetidas vezes. Primeiro, quando tem seus bens jurídicos lesionados. Segundo, por verem recursos que poderiam ser direcionados para a segurança pública, educação, ou qualquer outro setor de suma importância, serem direcionados a manutenção preso e de sua família. Por fim, por vislumbrar a idéia de “prêmio” no ato da reclusão.
Entretanto, não é admissível que a família do segurado preso sofra a condenação injusta de graves dificuldades financeiras como se fossem os verdadeiros culpados. Partindo dessa situação, o legislador brasileiro atribuiu ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detento ou recluso.
Vislumbrando o auxílio-reclusão pelo prisma social, é nitidamente visível que o mesmo é um meio de subsistência e de escapatória do mundo da criminalidade de muitos dependentes, que muitas vezes é fruto de lares destruídos, e de pais, companheiros, filhos e irmãos encarcerados.
Com isso, mais uma vez, foi acentuada a importância da Previdência Social quanto ao homem e à comunidade. E, exatamente por força da crescente importância da proteção social, também vem crescendo de maneira alentadora o empenho de conhecê-la e compreendê-la melhor.
O Poder Público, contudo, bem como a sociedade ainda têm muito que trabalhar no sentido de mobilizar a população quanto a ignorância em relação à existência do benefício. Verifica-se que, na maioria dos casos, apesar da garantia legal do auxílio-reclusão, muitos dependentes de presos que têm direito ao seu recebimento, ficam sem auxílio algum.
Outra questão relevante, encontra-se na seguinte hipótese: caso um (a) detento (a) passe a trabalhar durante o cumprimento da pena, e deseje contribuir para a Previdência Social, haverá possibilidade de usufruir do benefício do auxílio- reclusão?
Embora remota tal situação, é uma pergunta que exige resposta, afinal o direito deve refletir as mudanças sociais, e neste caso o que se observa é uma lacuna legal.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001.
LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 16. ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2001.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 9.ed.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983

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