Arma de brinquedo não evita aumento de pena em tentativa de roubo
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do Ministério Público e reconheceu a qualificadora do uso de arma para aumentar a pena de um homem acusado de tentar roubar uma motocicleta com uma arma de brinquedo. O crime aconteceu em março de 2006, na cidade de Guarulhos.
Consta dos autos que o acusado tentou roubar a motocicleta da vítima, que trafegava em uma avenida durante a madrugada. Ainda segundo a denúncia, o acusado saiu de um terreno baldio e pulou à frente da moto, apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima se negou a entregar a moto, levou uma coronhada, mas conseguiu fugir e avisar a polícia via 190.
Os policiais que o prenderam informaram que ele foi detido em local próximo ao da abordagem, de posse de uma arma de brinquedo, um simulacro de pistola de ferro. A vítima foi acionada e compareceu na base policial, onde reconheceu com segurança o acusado como o autor do crime.
O acusado, em juízo, negou a autoria da tentativa de roubo, e disse que portava a arma de brinquedo para intimidar um desafeto.
A decisão de 1ª instância o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. De acordo com o texto da sentença, “A prova demonstra que o acusado tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de brinquedo, a motocicleta, e que somente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que não obstante tenha saltado à frente da vítima e apontado sua arma para ela, a fim de obrigar sua parada, a vítima conseguiu fugir”.
Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do roubo para o crime de furto simples ao argumento de que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima e a concessão do regime semiaberto.
Para o relator do processo, desembargador José Raul Gavião de Almeida, o crime perpetrado na modalidade tentada foi o de roubo, e tanto a violência (coronhada) quanto a grave ameaça (consistente no apontar a arma para a vítima) obstam a desclassificação para o furto. “Esta Câmara tem-se orientado no sentido da qualificadora do §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal também ficar caracterizada na hipótese de uso de arma de brinquedo, por ser igualmente capaz de intimidar a vítima e desestimular-lhe a reação”, concluiu.
Os desembargadores Marco Antonio Marques da Silva e Ricardo Tucunduva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso defensivo e dando provimento ao recurso ministerial para, reconhecendo a qualificadora do uso de arma, aumentar a pena para dois anos e dois meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário