Começou a vigorar na última quarta-feira (1º) a Resolução 131, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que altera as regras para a autorização de viagens ao exterior de crianças e adolescentes.
Pelas novas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio - nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.
Ressalte-se que a guarda a que se refere a resolução, é a guarda definitiva (prazo indeterminado) mediante o documento Termo de Guarda, pois a guarda em ações de família não é definitiva, a não ser que conste especificamente autorização para viagem.
Importante lembrar também que a autorização é sempre exigida quando crianças e adolescentes brasileiros viajam para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, desde a Resolução 53 do CNJ a autorização é feita pelos pais: basta retirar o modelo no cartório da Vara, preencher, anexar a foto e reconhecer firma da assinatura.
Mesmo com as mudanças, Greice acredita que não haverá muita redução de trabalho, pois os pedidos de autorização para viagens internacionais sem litígio não eram muitos, já que podiam ser feitos pelos pais, os grandes beneficiados com a medida do CNJ.
A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é, na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório, e as autorizações assinadas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
Os documentos de autorizações dadas, deverão contar o prazo de validade. Em caso de omissão, a autorização é válida por dois anos. A nova resolução também esclarece como será a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior.
Agora, a comprovação da residência no exterior na hora do embarque da criança será feita com apresentação de atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
Pelas novas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio - nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.
Ressalte-se que a guarda a que se refere a resolução, é a guarda definitiva (prazo indeterminado) mediante o documento Termo de Guarda, pois a guarda em ações de família não é definitiva, a não ser que conste especificamente autorização para viagem.
Importante lembrar também que a autorização é sempre exigida quando crianças e adolescentes brasileiros viajam para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, desde a Resolução 53 do CNJ a autorização é feita pelos pais: basta retirar o modelo no cartório da Vara, preencher, anexar a foto e reconhecer firma da assinatura.
Mesmo com as mudanças, Greice acredita que não haverá muita redução de trabalho, pois os pedidos de autorização para viagens internacionais sem litígio não eram muitos, já que podiam ser feitos pelos pais, os grandes beneficiados com a medida do CNJ.
A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é, na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório, e as autorizações assinadas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
Os documentos de autorizações dadas, deverão contar o prazo de validade. Em caso de omissão, a autorização é válida por dois anos. A nova resolução também esclarece como será a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior.
Agora, a comprovação da residência no exterior na hora do embarque da criança será feita com apresentação de atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário