A Lei Nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, é a Lei de Estágio em vigor no País desde 26 de novembro de 2008. Instrumento legal de importância socioeconômica, educativa, cultural e política.
De acordo com o Artigo 1º da nova Lei, "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos". Uma definição clara, concisa e objetiva.
A Lei é também incisiva e política, pois nos seus artigos subseqüentes define as atribuições das instituições de ensino, das empresas e dos agentes de integração (IEL, CIEE e outros), estes são os responsáveis pela intermediação da concretização dos estágios, bem como pela ocupação do estagiário na mesma área de conhecimento do seu curso.
A partir da publicação da Lei 11.788, os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular somente poderão estagiar nas empresas durante seis horas diárias e trinta horas semanais. Para isso, o Projeto Pedagógico do curso deve prever a realização dos estágios e a instituição de ensino deve indicar um professor orientador para cada estudante estagiário; a empresa, por outro lado, também deve manter um profissional como supervisor dos estagiários. Este supervisor dos estagiários deve ser um profissional da empresa legalmente habilitado na área de conhecimento do estágio.
Um estágio poderá ter a duração máxima de dois anos. A instituição de ensino é responsável pela avaliação das instalações da parte concedente (empresa) do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando (estudante). Logo, o início do estágio ocorre após o estudante, a instituição de ensino e a empresa concedente terem assinado o Termo de Compromisso do estágio.
O texto da Lei 11.788 indica a importância socioeconômica do estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório. Porque, se no primeiro caso é um estágio previsto no Projeto Pedagógico, cuja carga horária é obrigatória para a conclusão do curso do estudante, e no segundo caso trata-se de um estágio realizado como atividade opcional e carga horária acrescida àquela regular, ambos os estágios preparam o estudante para o mercado de trabalho e podem ser remunerados ou não. Portanto, o estágio tem importância social e econômica.
Ao ser regulado por lei, de forma bastante específica, o estágio obrigatório e não-obrigatório agrega valor político à integração instituição de ensino e empresas, pois está claro que a geração de resultados na produção do país tem início na capacitação profissional das pessoas; teoria e prática unem-se durante a realização do estágio, enquanto o estudante transita entre instituição de ensino, empresa e agente de integração, compreende o seu compromisso com o desenvolvimento social, econômico, político e cultural, tanto individual quanto coletivo.
De acordo com a nova Lei de Estágio, cabe ao estudante-estagiário decidir se deve inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Essa decisão poderá fazer diferença significativa no futuro do atual estudante, na ocasião da aposentadoria.
A empresa deverá providenciar o seguro contra acidentes pessoais para seus estagiários, assim como conhecer o calendário de atividades acadêmicas estabelecido pela instituição de ensino, de forma que nas datas das avaliações a empresa libere o estudante-estagiário mais cedo. A Lei determina ainda que o estagiário goze um recesso (férias) de trinta dias para cada doze meses de atividades, e este deverá ser concedido, preferencialmente, na mesma época das férias escolares; este recesso é remunerado. Quando as atividades de estágio tiverem sido realizadas em período inferior a um ano, os dias de recesso serão proporcionais àquele período de realização das atividades de estágio.
Ao estudante-estagiário compete assinar o Termo de Compromisso, freqüentar o estágio, discutir e sanar dúvidas com o orientador e o supervisor de estágio, aprender, elaborar relatórios com intervalos de tempo de no máximo seis meses e, se o estágio for remunerado, administrar racionalmente os seus proventos.
O crescimento dos cursos superiores tecnológicos no Brasil implica em maior quantidade de estudantes qualificados para diversas profissões e, embora o estágio não seja obrigatório para a conclusão desses cursos, os estudantes interessados na realização de estágios remunerados ou não devem tomar as providências para iniciar e concluir o estágio antes do encerramento do seu curso. Nesse caso, como os cursos tecnológicos têm duração entre dois e três anos, os estudantes devem providenciar estágios com duração entre três e oito meses.
Apesar de a Lei 11.788 ter sido publicada em 2008, ainda há dúvidas entre os estudantes sobre a lei, e também cautela por parte dos outros envolvidos (instituições de ensino, empresas e agentes de integração) na tomada de decisão relativa a estágios, desde então.
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