LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Professor. Dr. Antonio Fortunato
1.......................................................................Sumario
2........................................Tipos de regimes no Brasil
3....................................Regime de previdência social
4...............................................................Regime geral
5........................................................Regimes próprios
6......................Regime de Previdência complementar
Professor. Dr. Antonio Fortunato
1.......................................................................Sumario
2........................................Tipos de regimes no Brasil
3....................................Regime de previdência social
4...............................................................Regime geral
5........................................................Regimes próprios
6......................Regime de Previdência complementar
7......................................................................Historico
NO BRASIL EXISTEM TRÊS TIPOS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:
1. Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
2. Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
3. Regime de Previdência Complementar.
No regime Publico de Previdência Social o RGPS e o RPPS, ambos são administrado pelo poder Publico. O de Regime Complementar funciona com natureza privada.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Este regime e estatal e administrado pelo INSS (Benefícios) O Órgão responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias é a Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda.
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Fazem parte destes regimes os servidores Públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar-se segundo estatuto próprio. Sabendo que, a reforma da Previdência (EC41/03) limitou a base de contribuição á mesma utilizada pelo RGPS, porem condicionou a vigência da nova regra.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
Dois tipos de Regimes de Previdências Complementar:
a) Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos;
b) Regime de Previdência Privada Complementar.
Previsão legal para o Regime Complementar dos Servidores Públicos (Art. 40,§§ 14 e 16, da CF/88)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 41, 2003)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
São as aplicáveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos benefícios. As empresas costumam aderir a esses planos, em benefícios de seus empregados.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
São organizados por instituição financeira e disponibilizados para quem deles tiver interesse em participar (Ex. Brasil, Itaú Prev).
HITORICO NO MUNDO:
OS PRINCIPAIS MARCOS EVOLUTIVOS DA PROTEÇÃO SOCIAL.
Sob o aspecto mundial situa-se a marcha evolutiva da Previdência Social em três grandes fases:
a) do nascimento da previdência social – com o plano de previdência aos acidentes do trabalho inaugurado por Otto Von Bismarck, em 1883, até o término da I Grande Guerra Mundial;
b) do tratado de Versalhes até o término da II Guerra Mundial, em 1945; e, finalmente,
c) o terceiro período que se estende até o presente momento
PLANO DE PROTEÇÃO DO CHANCELER OTTO BISMARCK NA ALEMANHA (1883) ATÉ O FINAL DA I GRANDE GUERRA MUNDIAL.
a) Ao Chanceler Otto Von Bismarck a responsabilidade pelo nascimento da Previdência Social, com a edição da lei de seguros sociais em 1883, não que antes não tenha havido qualquer outra norma de natureza previdenciária. Outras normas precederam àquela instituída por Birmarck, como a chamada lei das minas de 1842 na Inglaterra, dentre outras leis austríacas ainda que nenhuma delas tenha tido o alcance e amplitude da lei de seguros sociais do estadista alemão.
b) Institui-se, de início, o seguro-doença, para, logo depois, em 1884, abarcar o seguro contra acidente do trabalho e, em 1889, o seguro-invalidez e a velhice. O custeio das prestações, por seu turno, tinha sustentação nas contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.
DO TRATADO DE VERSALHES ATÉ O TÉRMINO DA II GUERRA MUNDIAL
Esse período caracterizou-se pelo progressivo aperfeiçoamento dos sistemas previdenciários das nações européias, bem como pelo rompimento dos seguros sociais das fronteiras do velho mundo, cuja influência veio a atingir todos os demais continentes, sobretudo à América Latina. Os seguros sociais obrigatórios desenvolveram-se e espraiaram-se por todos os continentes, no que Celso Barroso Leite e Luiz Paranhos Veloso, denominaram como período de expansão geográfica.
HISTÓRICO NO BRASIL
Instituída a Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que torna obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em algumas atividades.
87 ANOS: Lei Eloy Chaves é a base da previdência social brasileira
LEI 4.684 24 de janeiro de 1923
Da Redação (Brasília) - A Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias. Após a promulgação desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados também passaram a ser segurados da Previdência Social. Hoje, a Previdência Social brasileira é considerada uma das maiores distribuidoras de renda do país. Mensalmente, são desembolsados cerca de R$ 16 bilhões no pagamento de 27 milhões de benefícios, como aposentadorias, pensões e auxílio-doença.
Nesses 87 anos, a Previdência passou por várias fases até chegar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Constituinte – A Constituição de 1988 foi responsável por consolidar a Previdência Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigindo como contrapartida um esforço de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislação decorrentes de sua promulgação foram a universalidade da cobertura e a noção de eqüidade no financiamento do sistema e na distribuição dos benefícios.
Um dos princípios básicos da Carta de 1988 é o de que a previdência solidária deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele não puder se manter, seja por doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Outra inovação foi a de tornar a Previdência Social um direito no âmbito da seguridade social junto com a saúde e a assistência.
A universalidade da cobertura permitiu trazer para o sistema milhões de trabalhadores rurais que antes tinham cobertura do Funrural, que seguia o modelo assistencialista. Houve também um salto qualitativo na previdência rural, pois, até aquela época, as aposentadorias eram restritas aos cabeças de família, em geral homens, e no valor de meio salário mínimo. As mulheres tinham direito apenas se fossem arrimos de família, ou então às pensões, com valor limitado a um terço do mínimo.
Isonomia – A Constituição de 1988 trouxe novidades para uma série de direitos sociais e individuais, principalmente para as mulheres. A licença maternidade, por exemplo, foi aumentada de 84 para 120 dias. Desde 2007, até mesmo as seguradas desempregadas têm direito ao benefício. A isonomia de direitos entre os gêneros ampliou benefícios também para os homens, que passaram a ter direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. Antes, somente a mulher tinha direito a esses benefícios em relação ao cônjuge.
Ainda seguindo o princípio da isonomia entre os trabalhadores, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados, com a irredutibilidade do salário, garantia do 13º salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria
Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência
LEI Nº 6.439 - DE 1 DE SETEMBRO DE 1977 - DOU DE 2/9/77
Institui o Sistema Nacional de Previdência e Assistência social, e dá outras providências
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de Integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços;
II - custeio de atividades e programas;
III - gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º São mantidos, com respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 4º Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;
V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência SOCIAL - IAPAS.
§ 1º Integra, também, o SINPAS na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
§ 2º As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.
TÍTULO II - DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º Ao INPS compete conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive as atualmente a cargo de IPASE e do FUNRURAL, e os serviços não redistribuídos por força desta Lei a outra entidade, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de Previdência Social urbana, abrangendo os benefícios e outras prestações em dinheiro e os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos e seus dependentes, e aos serviços públicos federais regidos pela legislação trabalhista, na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) e legislação complementar e da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976;
II - programas de Previdência Social dos servidores do Estado, abrangendo os benefícios em dinheiro devidos aos dependentes dos funcionários públicos civis filiados ao IPASE, na forma de sua atual legislação.
III - programas de Previdência Social rural, abrangendo os benefícios em dinheiro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, e os decorrentes de acidente do trabalho, Inclusive a assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, devida ao trabalhadores rurais e seus dependentes, na forma da atual legislação do FUNRURAL (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e ainda os benefícios em dinheiro e os serviços de readaptação profissional devidos aos empregadores rurais e seus dependentes, na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975;
IV - programa de amparo financeiro a idosos e inválidos, abrangendo as prestações em dinheiro devidas na forma da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974.
CAPÍTULO II - DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Ao INAMPS compete prestar assistência médica, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de assistência médica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, devidos aos segurados do atual INPS e respectivos dependentes, na forma do disposto nos itens I e IV do artigo anterior.
II - programas de assistência médica aos servidores do Estado, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, devidos aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias e do Distrito Federal, e respectivos dependentes, na forma do disposto no item II do artigo anterior;
III - programas de assistência médica aos rurais, abrangendo os serviços de saúde e a assistência médica devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais, na forma do disposto no item III do artigo anterior;
IV - programas especiais de assistência médica, abrangendo os serviços médicos atualmente mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e os que forem prestados em determinadas regiões à população carente, seja ou não beneficiária da Previdência Social, mediante convênios com instituições públicas que assegurem ao INAMPS os necessários recursos.
§ 1º A assistência médica de que trata este artigo será prestada a cada categoria de benefícios na forma das respectivas legislações e com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir um esquema de participação direta dos beneficiários, em função do seu nível de renda, no custeio dos serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatórios.
§ 3º No esquema de participação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá considerar outros fatores, além do nível de renda, tais como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.
§ 4º A assistência médica e farmacêutica aos acidentados do trabalho não está sujeita às limitações nem ao esquema de participação dos parágrafos anteriores. § 5 A participação a que se referem os §§ 2º e 3º não será exigida dos beneficiários que perceberem remuneração ou benefícios até 5 (cinco) valores de referência.
Art. 7º Os programas de assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter Inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975. e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.
Art. 8º Os atuais hospitais do IPASE atenderão prioritariamente aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos respectivos dependentes.
CAPÍTULO III - DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
Art. 9º À LBA compete prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS.
Parágrafo único. Os serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO IV - DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
Art. 10. A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.
Art. 11. Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.
CAPÍTULO V - DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 12. À DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da Informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e desempenho de outras atividades correlatas de interesse da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VI - DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13. Ao IAPAS compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social:
II - realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o artigo 19;
III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
V - promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS.
§ 1º São atribuídos ao IAPAS os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social, e aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
§ 2º O IAPAS poderá, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
I - adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;
II - alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes. os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 3º A receita proveniente da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item II do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19, podendo destinar-se ao custeio dos programas a cargo das respectivas entidades ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, respeitado o disposto no artigo 16.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 14. Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:
I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;
II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;
III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência social;
IV - o da FUNABEM por seus atuais bens:
V - o da DATAPREV por seus atuais bens;
VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS por força da distribuição de competências previstas nesta Lei.
§ 1º Integrarão, também, o patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.
§ 2º A transferência de bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 3º O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.
§ 4º Os bens doados às entidades de Previdência e Assistência Social continuarão sujeitos aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a esses encargos.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra
§ 1º Para o cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.
§ 2º O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior. entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 16. A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Constituem receita das entidades do SINPAS:
I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes de trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;
II - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
III - as dotações orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à Previdência Social;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança dos prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX - as demais receitas das entidades de Previdência e Assistência Social integrantes do SINPAS.
§ 1º Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e o IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.
§ 2º Nas dotações a que se refere o item III deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos e civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Art. 18. Será aprovado o decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho; III - o valor das reservas;
IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;
V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de Previdência e Assistência Social;
VI - os limites das despesas e pessoal e administração geral.
§ 1º Com relação dos programas e orçamentos anuais aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores, rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.
Art. 19. A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o "caput" deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de Previdência e Assistência Social.
Art. 20. A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Ministro da Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias Integrantes do SINPAS,
observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.
§ 1º Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos Integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo de direitos e vantagens.
§ 2º Os servidores estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração federal, através do DASP.
§ 3º Até que seja efetivada a medida prevista no "caput", deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do serviço:
I - movimentar os servidores de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva lotação;
II - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de funções e assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na entidade.
Art. 22. A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do Item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos pela legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.
Parágrafo único. As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos, recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.
Art. 23. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social - JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos Interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.
Art. 24. As entidades do SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em vigor.
Art. 25. Em caso de calamidade pública, perigo público Iminente ou ameaça de paralisação das atividades de interesse da população a cargo das entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá requisitar os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização anterior.
Parágrafo único. Quando a requisição acarretar Intervenção em estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.
Art. 26. O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus, bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.
Parágrafo único. A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.
Art. 27. Concluída a implantação definitiva do SINPAS, nos termos do artigo 33, ficarão extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.
§ 1º A forma de atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições, tais como hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.
§ 2º Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a providencia a que se refere o "caput" do artigo 21.
Art. 28. Ficam criados os cargos de Presidente do INAMPS, código DAS - 101.5, e de Presidente do IAPAS, código DAS - 101.5.
Art. 29. O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.
Art. 30. Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.
Art. 31. Os servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam isentos de contribuições para a Previdência Social.
Art. 32. Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.
§ 1º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.
§ 3º O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.
Art. 33. O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providência para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva
Referencias Bibliográficas
01. LEI 10.666 DE O8 DE MAIO 2003. (atualizada)
02. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11.ed. São Paulo: Atlas.1999.
03. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10.ed.São Paulo:Atlas,2001.
04. Comentários á Lei básica da Previdência Social. Tom –I Benefícios da Previdência Social. 6.ed.São Paulo:LTR,2003
05. MARTINS, Sergio Pinto. Execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas,2001
06. OLIVEIRA, Aristeu de. Reforma previdenciária comentada. São Paulo, Atlas, 2004.
07. KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. Salvador: jus podivm,2005
08. PLANO DE BENEFICIO. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (atualizada).
09. VIEIRA, marcos André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.
NO BRASIL EXISTEM TRÊS TIPOS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:
1. Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
2. Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
3. Regime de Previdência Complementar.
No regime Publico de Previdência Social o RGPS e o RPPS, ambos são administrado pelo poder Publico. O de Regime Complementar funciona com natureza privada.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Este regime e estatal e administrado pelo INSS (Benefícios) O Órgão responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias é a Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda.
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Fazem parte destes regimes os servidores Públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar-se segundo estatuto próprio. Sabendo que, a reforma da Previdência (EC41/03) limitou a base de contribuição á mesma utilizada pelo RGPS, porem condicionou a vigência da nova regra.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
Dois tipos de Regimes de Previdências Complementar:
a) Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos;
b) Regime de Previdência Privada Complementar.
Previsão legal para o Regime Complementar dos Servidores Públicos (Art. 40,§§ 14 e 16, da CF/88)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 41, 2003)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
São as aplicáveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos benefícios. As empresas costumam aderir a esses planos, em benefícios de seus empregados.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
São organizados por instituição financeira e disponibilizados para quem deles tiver interesse em participar (Ex. Brasil, Itaú Prev).
HITORICO NO MUNDO:
OS PRINCIPAIS MARCOS EVOLUTIVOS DA PROTEÇÃO SOCIAL.
Sob o aspecto mundial situa-se a marcha evolutiva da Previdência Social em três grandes fases:
a) do nascimento da previdência social – com o plano de previdência aos acidentes do trabalho inaugurado por Otto Von Bismarck, em 1883, até o término da I Grande Guerra Mundial;
b) do tratado de Versalhes até o término da II Guerra Mundial, em 1945; e, finalmente,
c) o terceiro período que se estende até o presente momento
PLANO DE PROTEÇÃO DO CHANCELER OTTO BISMARCK NA ALEMANHA (1883) ATÉ O FINAL DA I GRANDE GUERRA MUNDIAL.
a) Ao Chanceler Otto Von Bismarck a responsabilidade pelo nascimento da Previdência Social, com a edição da lei de seguros sociais em 1883, não que antes não tenha havido qualquer outra norma de natureza previdenciária. Outras normas precederam àquela instituída por Birmarck, como a chamada lei das minas de 1842 na Inglaterra, dentre outras leis austríacas ainda que nenhuma delas tenha tido o alcance e amplitude da lei de seguros sociais do estadista alemão.
b) Institui-se, de início, o seguro-doença, para, logo depois, em 1884, abarcar o seguro contra acidente do trabalho e, em 1889, o seguro-invalidez e a velhice. O custeio das prestações, por seu turno, tinha sustentação nas contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.
DO TRATADO DE VERSALHES ATÉ O TÉRMINO DA II GUERRA MUNDIAL
Esse período caracterizou-se pelo progressivo aperfeiçoamento dos sistemas previdenciários das nações européias, bem como pelo rompimento dos seguros sociais das fronteiras do velho mundo, cuja influência veio a atingir todos os demais continentes, sobretudo à América Latina. Os seguros sociais obrigatórios desenvolveram-se e espraiaram-se por todos os continentes, no que Celso Barroso Leite e Luiz Paranhos Veloso, denominaram como período de expansão geográfica.
HISTÓRICO NO BRASIL
Instituída a Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que torna obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em algumas atividades.
87 ANOS: Lei Eloy Chaves é a base da previdência social brasileira
LEI 4.684 24 de janeiro de 1923
Da Redação (Brasília) - A Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias. Após a promulgação desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados também passaram a ser segurados da Previdência Social. Hoje, a Previdência Social brasileira é considerada uma das maiores distribuidoras de renda do país. Mensalmente, são desembolsados cerca de R$ 16 bilhões no pagamento de 27 milhões de benefícios, como aposentadorias, pensões e auxílio-doença.
Nesses 87 anos, a Previdência passou por várias fases até chegar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Constituinte – A Constituição de 1988 foi responsável por consolidar a Previdência Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigindo como contrapartida um esforço de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislação decorrentes de sua promulgação foram a universalidade da cobertura e a noção de eqüidade no financiamento do sistema e na distribuição dos benefícios.
Um dos princípios básicos da Carta de 1988 é o de que a previdência solidária deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele não puder se manter, seja por doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Outra inovação foi a de tornar a Previdência Social um direito no âmbito da seguridade social junto com a saúde e a assistência.
A universalidade da cobertura permitiu trazer para o sistema milhões de trabalhadores rurais que antes tinham cobertura do Funrural, que seguia o modelo assistencialista. Houve também um salto qualitativo na previdência rural, pois, até aquela época, as aposentadorias eram restritas aos cabeças de família, em geral homens, e no valor de meio salário mínimo. As mulheres tinham direito apenas se fossem arrimos de família, ou então às pensões, com valor limitado a um terço do mínimo.
Isonomia – A Constituição de 1988 trouxe novidades para uma série de direitos sociais e individuais, principalmente para as mulheres. A licença maternidade, por exemplo, foi aumentada de 84 para 120 dias. Desde 2007, até mesmo as seguradas desempregadas têm direito ao benefício. A isonomia de direitos entre os gêneros ampliou benefícios também para os homens, que passaram a ter direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. Antes, somente a mulher tinha direito a esses benefícios em relação ao cônjuge.
Ainda seguindo o princípio da isonomia entre os trabalhadores, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados, com a irredutibilidade do salário, garantia do 13º salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria
Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência
LEI Nº 6.439 - DE 1 DE SETEMBRO DE 1977 - DOU DE 2/9/77
Institui o Sistema Nacional de Previdência e Assistência social, e dá outras providências
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de Integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços;
II - custeio de atividades e programas;
III - gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º São mantidos, com respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 4º Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;
V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência SOCIAL - IAPAS.
§ 1º Integra, também, o SINPAS na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
§ 2º As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.
TÍTULO II - DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º Ao INPS compete conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive as atualmente a cargo de IPASE e do FUNRURAL, e os serviços não redistribuídos por força desta Lei a outra entidade, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de Previdência Social urbana, abrangendo os benefícios e outras prestações em dinheiro e os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos e seus dependentes, e aos serviços públicos federais regidos pela legislação trabalhista, na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) e legislação complementar e da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976;
II - programas de Previdência Social dos servidores do Estado, abrangendo os benefícios em dinheiro devidos aos dependentes dos funcionários públicos civis filiados ao IPASE, na forma de sua atual legislação.
III - programas de Previdência Social rural, abrangendo os benefícios em dinheiro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, e os decorrentes de acidente do trabalho, Inclusive a assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, devida ao trabalhadores rurais e seus dependentes, na forma da atual legislação do FUNRURAL (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e ainda os benefícios em dinheiro e os serviços de readaptação profissional devidos aos empregadores rurais e seus dependentes, na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975;
IV - programa de amparo financeiro a idosos e inválidos, abrangendo as prestações em dinheiro devidas na forma da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974.
CAPÍTULO II - DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Ao INAMPS compete prestar assistência médica, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de assistência médica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, devidos aos segurados do atual INPS e respectivos dependentes, na forma do disposto nos itens I e IV do artigo anterior.
II - programas de assistência médica aos servidores do Estado, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, devidos aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias e do Distrito Federal, e respectivos dependentes, na forma do disposto no item II do artigo anterior;
III - programas de assistência médica aos rurais, abrangendo os serviços de saúde e a assistência médica devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais, na forma do disposto no item III do artigo anterior;
IV - programas especiais de assistência médica, abrangendo os serviços médicos atualmente mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e os que forem prestados em determinadas regiões à população carente, seja ou não beneficiária da Previdência Social, mediante convênios com instituições públicas que assegurem ao INAMPS os necessários recursos.
§ 1º A assistência médica de que trata este artigo será prestada a cada categoria de benefícios na forma das respectivas legislações e com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir um esquema de participação direta dos beneficiários, em função do seu nível de renda, no custeio dos serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatórios.
§ 3º No esquema de participação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá considerar outros fatores, além do nível de renda, tais como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.
§ 4º A assistência médica e farmacêutica aos acidentados do trabalho não está sujeita às limitações nem ao esquema de participação dos parágrafos anteriores. § 5 A participação a que se referem os §§ 2º e 3º não será exigida dos beneficiários que perceberem remuneração ou benefícios até 5 (cinco) valores de referência.
Art. 7º Os programas de assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter Inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975. e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.
Art. 8º Os atuais hospitais do IPASE atenderão prioritariamente aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos respectivos dependentes.
CAPÍTULO III - DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
Art. 9º À LBA compete prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS.
Parágrafo único. Os serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO IV - DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
Art. 10. A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.
Art. 11. Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.
CAPÍTULO V - DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 12. À DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da Informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e desempenho de outras atividades correlatas de interesse da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VI - DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13. Ao IAPAS compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social:
II - realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o artigo 19;
III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
V - promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS.
§ 1º São atribuídos ao IAPAS os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social, e aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
§ 2º O IAPAS poderá, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
I - adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;
II - alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes. os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 3º A receita proveniente da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item II do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19, podendo destinar-se ao custeio dos programas a cargo das respectivas entidades ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, respeitado o disposto no artigo 16.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 14. Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:
I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;
II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;
III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência social;
IV - o da FUNABEM por seus atuais bens:
V - o da DATAPREV por seus atuais bens;
VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS por força da distribuição de competências previstas nesta Lei.
§ 1º Integrarão, também, o patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.
§ 2º A transferência de bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 3º O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.
§ 4º Os bens doados às entidades de Previdência e Assistência Social continuarão sujeitos aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a esses encargos.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra
§ 1º Para o cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.
§ 2º O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior. entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 16. A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Constituem receita das entidades do SINPAS:
I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes de trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;
II - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
III - as dotações orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à Previdência Social;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança dos prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX - as demais receitas das entidades de Previdência e Assistência Social integrantes do SINPAS.
§ 1º Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e o IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.
§ 2º Nas dotações a que se refere o item III deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos e civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Art. 18. Será aprovado o decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho; III - o valor das reservas;
IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;
V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de Previdência e Assistência Social;
VI - os limites das despesas e pessoal e administração geral.
§ 1º Com relação dos programas e orçamentos anuais aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores, rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.
Art. 19. A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o "caput" deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de Previdência e Assistência Social.
Art. 20. A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Ministro da Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias Integrantes do SINPAS,
observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.
§ 1º Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos Integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo de direitos e vantagens.
§ 2º Os servidores estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração federal, através do DASP.
§ 3º Até que seja efetivada a medida prevista no "caput", deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do serviço:
I - movimentar os servidores de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva lotação;
II - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de funções e assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na entidade.
Art. 22. A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do Item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos pela legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.
Parágrafo único. As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos, recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.
Art. 23. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social - JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos Interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.
Art. 24. As entidades do SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em vigor.
Art. 25. Em caso de calamidade pública, perigo público Iminente ou ameaça de paralisação das atividades de interesse da população a cargo das entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá requisitar os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização anterior.
Parágrafo único. Quando a requisição acarretar Intervenção em estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.
Art. 26. O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus, bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.
Parágrafo único. A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.
Art. 27. Concluída a implantação definitiva do SINPAS, nos termos do artigo 33, ficarão extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.
§ 1º A forma de atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições, tais como hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.
§ 2º Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a providencia a que se refere o "caput" do artigo 21.
Art. 28. Ficam criados os cargos de Presidente do INAMPS, código DAS - 101.5, e de Presidente do IAPAS, código DAS - 101.5.
Art. 29. O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.
Art. 30. Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.
Art. 31. Os servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam isentos de contribuições para a Previdência Social.
Art. 32. Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.
§ 1º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.
§ 3º O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.
Art. 33. O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providência para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva
Referencias Bibliográficas
01. LEI 10.666 DE O8 DE MAIO 2003. (atualizada)
02. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11.ed. São Paulo: Atlas.1999.
03. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10.ed.São Paulo:Atlas,2001.
04. Comentários á Lei básica da Previdência Social. Tom –I Benefícios da Previdência Social. 6.ed.São Paulo:LTR,2003
05. MARTINS, Sergio Pinto. Execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas,2001
06. OLIVEIRA, Aristeu de. Reforma previdenciária comentada. São Paulo, Atlas, 2004.
07. KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. Salvador: jus podivm,2005
08. PLANO DE BENEFICIO. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (atualizada).
09. VIEIRA, marcos André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.
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