DF deve indenizar criança em R$ 50 mil por queda em escola
O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 50 mil uma criança com problemas mentais que se machucou na aula de educação física de uma escola pública. A criança teve fratura dos ossos do antebraço direito e ficou com dificuldade motora, além de ter reprovado duas vezes na escola por causa do tratamento da fratura. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.
Os autores - a criança e sua mãe - alegaram que o garoto sofreu uma queda na aula de educação física na Escola Especial 14 de Sobradinho I. Na queda, houve fratura do antebraço direito. O menino foi socorrido no Hospital de Sobradinho e teve de passar por quatro cirurgias. Na época, ele tinha 5 anos e ficou com dificuldade motora em seus movimentos, por causa da fratura.
A mãe afirmou que, até o dia do acidente, apesar dos problemas mentais, o filho estava se desenvolvendo de forma excelente e, por isso, ela o teria transferido para a Escola Classe 14 de Sobradinho, que é uma escola convencional. No entanto, depois da queda, o menino foi reprovado duas vezes no 2º e no 3º ano do Jardim, por ter-se afastado das aulas para fazer o tratamento, o que lhe trouxe danos morais.
A autora alegou que teve de deixar o emprego, em que ganhava R$ 400,00 por mês, para cuidar do filho. Os autores pediram R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 400,00 mensais para a mãe, de maio de 2007 até a melhora do filho, por lucros cessantes.
O DF contestou, alegando que o autor pediu valores muito altos por danos morais e que os pedidos são totalmente improcedentes. Para o réu, o autor não comprovou os danos morais e a mãe não provou em que trabalhava e quanto recebia.
Para o juiz, as provas revelaram que o acidente aconteceu devido à omissão dos servidores do DF em cuidar corretamente das crianças. "A obrigação de zelar da criança é do adulto que as acompanha. E esta vigilância tem de ser constante", afirmou. Além disso, o magistrado afirmou que a tese do réu de que não houve dano não pode ser aceita. "Seria até inadmissível sustentar que a pessoa (criança) que perde anos de estudo, passa mais de 5 engessada, engorda desregradamente, se vê impedida de brincar e tudo mais, não tenha tido abalo psíquico".
O juiz determinou que o DF pague R$ 50 mil à criança por danos morais e o valor correspondente a 36 vezes o salário mínimo vigente à época do pedido para a mãe, por danos materiais.
Fonte: TJDF
Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário