A NOVA LEI DO ESTÁGIO
A atual Lei do Estágio define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários,
abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/09/2008 permanecem regidos pela Legislação anterior, até
a sua expiração, renovação ou alteração.
1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na
mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano. A nova
Legislação do estágio não prevê 13º salário;
3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de
Estagiário portador de deficiência;
4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de
estágios obrigatórios;
5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar
Estagiários;
6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da
Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de
mercado;
7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
8) A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau
(colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
A atual Lei do Estágio define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários,
abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/09/2008 permanecem regidos pela Legislação anterior, até
a sua expiração, renovação ou alteração.
1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na
mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano. A nova
Legislação do estágio não prevê 13º salário;
3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de
Estagiário portador de deficiência;
4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de
estágios obrigatórios;
5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar
Estagiários;
6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da
Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de
mercado;
7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
8) A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau
(colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
DR. FORTUNATO
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