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sábado, 12 de fevereiro de 2011

NOTÍCIA DE JORNAL

DIÁRIO DE PERNAMBUCO, PÁGINA A 11, 28/07/ 2002

“LONDRES- O Ministério do Interior britânico revelou que 167 mulheres são estupradas por dia na Inglaterra e no País de Gales e que cada uma em vinte mulheres adultas na região é vítima de estupro. Os números foram publicados no estudo mais completo já feito no Reino Unido sobre a violência sexual contra mulheres.
  A pesquisa do Ministério do Interior baseada em entrevistas com 7 mil mulheres com 16 anos de idade ou mais, diz que 45% dos estupros foram cometidos pelo parceiro da vítima e apenas 8% por desconhecidos. Os estudos revelam ainda que 55% dos ataques ocorreram na casa da vítima..
  O Procurador Geral britânico, Lorde Goldsmith, afirmou: “O governo está elaborando medidas para aperfeiçoar a investigação e o julgamento de estupros. Julgar este crime impõe dificuldades especiais, porque uma alta porcentagem de infratores é conhecida das vítimas e raramente há testemunhas oculares independentes”.
  As adolescentes são as que mais correm risco de estupro. Mulheres de 16 a 19 anos têm uma probabilidade quase quatro vezes maior de serem atacadas do que as mais velhas.
Mulheres mais pobres são especialmente vulneráveis. A probabilidade de mulheres provenientes de lares cuja renda anual é menor que 10 mil libras (cerca de 45,7 mil reais em julho de 2002)  estupradas é três vezes maior do que as que pertencem a famílias de renda superior a 20 mil libras por ano.
  56% dos ataques haviam sido realizados por parceiros ou ex-parceiros estáveis.
  21% por parceiros eventuais
  16% por conhecidos.
  Ataques por parceiros tem uma probabilidade duas vezes maior de resultar em danos físicos (39%) do que por ataques por estranhos (19%), diz a pesquisa. De acordo com os dados 61 mil mulheres foram estupradas em 1999.


Escrito por João Franco Rocha às 15h26
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RECEPTAÇÃO - Descaracterização. Inexistência de prova do cometimento do fato criminoso anterior. Proveniência da coisa que necessita irromper demonstrada. Inteligência do art. 180, caput e § 1º, do CP. A receptação - dolosa, ou culposa, pouco importa - guarda como pressuposto um delito anterior, dito crime-base, ou antecedente. A toda luz, não se exige condenação, no delito originário; mas, exsurge necessário se não  duvide de que tenha sucedido - "... coisa que sabe produto de crime..." (art. 180, caput, do CP); e que "... deve presumir-se obtida por meio criminoso" (art. 180, § 1º, do CP). Assim, a coisa móvel, ou mobilizada, há de possuir concreta origem criminosa, que se conhece; ou se devia suspeitar, em face dos indícios normativos. Note-se o delito antecedente não se presume. Ele precisa ter sucedido, no plano da realidade, não da imaginação. Logo, a especial proveniência da coisa necessita irromper demonstrada, de alguma sorte. Se não emerge prova do cometimento do fato criminoso anterior, jamais se pode cogitar de receptação. A presença dos indícios normativos - "natureza da coisa"; "desproporção entre o valor e o preço"; e "condição de quem a oferece" -, na receptação culposa, não basta para concretizá-la (art. 180, § 1º, do CP). Reclama - como visto - a induvidosa prática do crime-base. (TACRIMSP - ACr. 868.969/6 - 10ª C - Rel. Juiz Sérgio Pitombo)

ESTELIONATO E FALSIDADE - Cheque roubado. Uso de documento falso. Concurso material. Estado de necessidade. Estelionato privilegiado. Configura o crime de estelionato a emissão de cheque de talonário de outrem, para pagamento de aquisição de mercadorias, em concurso material com o crime de uso de documento falso, se com este o agente visava à obtenção do desiderato, fazendo-se passar pelo titular da conta bancária. Se ausentes os requisitos essenciais que informam o estado de necessidade, não se acolhe a excludente de ilicitude. Em sendo reincidente, ainda que pequeno o prejuízo experimentado pela vítima, não se permite a concessão do benefício do estelionato privilegiado. (TJDF - ACr. 15.979-DF - (Reg. Ac. 84.577) - 2ª T - Rel. Des. Joazil M. Gordés)

ROUBO - Consumação. Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O roubo é crime complexo: unidade jurídica que se completa pela reunião de dois delitos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (CP, art. 155). Ocorre - tentativa - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Assim, no roubo, para configurar a consumação, necessário se faz, além do constrangimento ilegal (violência, ou grave ameaça) à pessoa, a subtração da coisa, ou seja, retirá-la da esfera de proteção do interessado. Acontecerá quando o agente conseguir ainda que por pouco tempo, retirá-la da vigilância da vítima. Tal acontece quando a vítima sai ao encalço do autor e consegue recuperá-la. Importante distinção: perseguição e procura da coisa. No primeiro caso, o objeto do roubo não saiu da vigilância da vítima; no segundo, tal vigilância deixa de existir. Duas situações jurídicas bem distintas. (STJ - REsp. 78.434 - SP - 6ª T - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

ESTELIONATO - Emissão de cheque sem fundo (CP, art. 171, § 2º, VI). Cumpre distinguir-se a emissão do cheque como contraprestação, da emissão relativa a dívida preconstituída. Na primeira hipótese, configurados o dolo e o prejuízo patrimonial, haverá o crime. Na segunda, não. A explicação é lógica e simples, Falta o dano patrimonial. O estelionato é crime contra o Patrimônio. Se a dívida já existia, a emissão da cártula, ainda que não honrada, não provoca prejuízo algum ao credor. (STJ - REsp. 118.008 - RS - 6ª T - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)



Escrito por João Franco Rocha às 15h19
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Desclassificação de furto. Motorista de caminhão que, diante de sobras de mercadorias, não as restitui ao empregador e as vende a terceiro. Detenção da coisa. Delito do art. 168 do CP caracterizado.  (TACRIMSP - Ap. 684.451/1 - 10ª C - Rel. Juiz Luiz Betanho)

EXTORSÃO - Empregada doméstica que mantém trancado casal de idosos e, mediante violência, consegue que lhe seja entregue um cheque preenchido. Comete o crime de extorsão previsto no art. 158, do CP, a empregada doméstica que resolve trancar seus empregadores, já idosos, em cômodos da moradia e faz com que o varão lhe entregue um cheque preenchido, após empregar contra ele a vis absoluta. Consuma-se o crime, ainda que a agente não tenha conseguido sacar o cheque no banco, por ter sido astuciosamente cruzado pela vítima quando da sua emissão. (TJDF - ACr. 15.301 - DF - (Reg. Ac. 80.622) - 2ª T - Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto)

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - (Art. 159, do CP). Absolvição. A simples manifestação de adesão a uma prática delituosa não é participação. O apelante desistiu voluntariamente quatro (4) horas antes do seqüestro, comunicando a trama à polícia. Provimento do recurso para absolvê-lo. (TJDF - ACr. 13.861 - DF - (Reg. Ac. 80.586) - 1ª T - Rel. Des. Oswaldo de Souza e Silva)

FURTO - Tentativa. Forma qualificada. Quebra-vento da porta do automóvel. Rompimento de obstáculo. O ladrão, cujos movimentos passaram a ser observados desde o momento em que conseguiu abrir o vidro da porta do automóvel, não consumou o furto, eis que os objetos, com os quais foi preso logo em seguida, não saíram inteiramente da esfera de vigilância do proprietário. O quebra-vento constitui obstáculo à subtração de coisas deixadas no interior do automóvel, inclusive seus acessórios. Assim, responde por furto qualificado o agente que rompe a referida janelinha defletora, a fim de facilitar a abertura do vidro da porta, retirando por ali os objetos. (TJDF - ACr. 15.185 - DF - (Reg. Ac. 80.181) - 1ª T - Rel. Des. Sérgio Bittencourt)

FALSIDADE E ESTELIONATO - Absorção. Súmula 17 do STJ. Dosimetria: penas privativas de liberdade. Atenuantes (CP, art. 65, III, a e d). Exame em segundo grau. Não reconhecimento. Penas de multa. Não incidência de causas de aumento ou de diminuição, exceto tentativa. Não há concurso de delitos quando a falsidade consiste em crime-meio para a prática do estelionato, no qual se exaure, sem mais potencialidade lesiva, ficando a primeira absorvida pelo segundo, de acordo com a Súmula 17 do STJ. Causas de atenuação de penas privativas de liberdade podem ser examinadas em grau de recurso, em caso de omissão na sentença, quando se tratar de réu preso, cuja situação não por isso se agrava. As atenuantes do motivo de relevante valor social ou moral e da confissão (CP, art. 65, III, a e d) não são reconhecidas, a primeira, se não se encontrar plenamente comprovada nos autos, a segunda, se não for produzida espontaneamente, modo não implementado pela confissão em Juízo ou quando, de qualquer maneira, o agente é compelido a prestar declarações. Na fixação das penas de multa não incidem as causas de aumento ou de diminuição com exceção da referente à tentativa. (TRF 4ª R - ACr. 95.04.56201-9 - PR - 1ª T - Rel. Juiz Amaury Chaves de Athayde)

CÁRCERE PRIVADO - CP, art. 148, § 1º, I e III. Filha que interna a sua mãe, contra a vontade desta, em casa de saúde. Ré que, ao depois, passou a usufruir dos bens da genitora a seu bel-prazer. Dolo caracterizado. Condenação mantida à exceção das condições do sursis. (TJSP - Ap. 156.007-3/7 - 6ª C - Rel. Des. Otávio Henrique)

FURTO PRIVILEGIADO - (CP, art. 155, § 2º). Prejuízo da vítima. Restituição da res furtiva. A ausência de prejuízo em razão da restituição à vítima dos objetos furtados não constitui requisito para o reconhecimento do furto privilegiado. O critério legal estabelecido no art. 155, § 2º, é o do pequeno valor da coisa furtada e não do prejuízo sofrido pela vítima. (STJ - REsp 67.215-SP - 5ª T - Rel. Min. Edson Vidigal)
 


Escrito por João Franco Rocha às 15h18
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Extorsão mediante seqüestro - singularidade de execução plurisubjetiva como regra - co-autoria reconhecida - artigo 159 do código penal. Em razão de sua própria dinâmica, a extorsão mediante seqüestro implica num desdobramento de etapas execucionais, via de regra a exigir um trabalho de equipe para o sucesso da empreitada - bem por isso, se alguém se propõe a seqüestrar, jamais irá confidenciar a outrem o audacioso plano, por mais íntimo ou amigo que seja, a menos que dele necessite a integrar o vínculo subjetivo de co-partícipes. (apelação criminal n. 267.710-3 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - relator: Gonçalves Nogueira - 27.04.99 - 

Tribunal de Justiça de São Paulo
E m e n t a
Pronúncia - competência criminal - homicídio, roubo, seqüestro e extorsão - conexão - pretendida impronúncia no tocante aos crimes de jurisdição comum - inadmissibilidade - competência do júri para julgar todos os crimes. Pronunciado o réu pelo homicídio, não pode o juiz impronúnciá-lo pelos crimes conexos, pois lhe falta competência para examiná-lo. (recurso em sentido estrito n. 226.500-3 - campinas - 4ª Câmara Criminal - relator: Bittencourt Rodrigues - 14.10.97 - v. U.)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Roubo - concurso material com extorsão - delitos praticados em uma mesma ocasião - acusados que subtraem diversos objetos e obrigam a vítima a entregar seus cartões de crédito e respectivos senhas - dois delitos praticados - crimes que não são mesma espécie - pena que deve obedecer o critério de concurso material - recurso parcialmente provido, para outro fim. (apelação criminal n. 288.206-3 - São Paulo - 6ª câmara criminal - relator: Debatin Cardoso - 10.02.2000 - v. U.)


Escrito por João Franco Rocha às 15h12
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EXTORSÃO

Tribunal de Justiça do Distrito Federal                      
 extorsão mediante seqüestro - agentes que após abalroamento forçado retém vítimas por doze horas obrigando uma delas assinar cheques - subtração de outros valores - recursos conhecidos e improvidos.
As provas colhidas demonstram que as vítimas foram arrebatadas de seu veículo aproximadamente às 16: 00 hs do dia 25/02/91 e só foram liberadas por volta das 5: 00 hs do dia seguinte, isso após terem seus pertences roubados e serem torturadas por todo o período, isso com o objetivo de obrigar uma das vítimas a assinar 4 (quatro) cheques em um valor total de cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Os acusados retiveram as vítimas por mais de 12 (doze) horas, privando-as de sua liberdade, com o objetivo de obter vantagem ilícita para somente após libertá-las, isso após obrigar uma delas a preencher 4 (quatro) cheques, que somente não foram pagos pelo banco porque sem suficiência de fundos.
Os atos desenvolvidos pelos acusados se amoldam por completo no tipo do art. 159, do cpb, em especial pela força probante dos depoimentos prestados pelas vítimas, que não tiveram dúvidas em reconhecer os acusados como os autores do crime.
Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: conhecer e improver os recursos, à unanimidade.

Tribunal de Justiça de São Paul
Concussão - absorção pelo crime de extorsão - adm - policiais do GAS, após exigirem de envolvidos no sequestro de beltran martinez importância pecuniária como condição para exclui-los de inquérito policial, passaram a constrange-los com emprego de arma - hipótese de incidência do principio da consunção - recurso provido em parte para esse fim. Quando se passada exigência para a grave ameaça, a concussão torna-se meio a consecução do crime do art 158 do cp. E o fenômeno da consunção, em que uma norma figura como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra, mais grave e abrangente.

Tribunal de justiça de São Paulo
Crimes contra o patrimônio - extorsão - ocorrência - réu, armado e intitulando-se policial do DEIC, alojou-se em hotel dizendo que havia tráfico de drogas no local, mandando todos para o quarto para a elaboração de "fichas" apropriando-se do dinheiro e um relógio - constrangimento e ardil fraudulento caracterizados - aplicaçào do art. 158 do código penal - sentença mantida - recurso não provido. (relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal n. 112.367-3 - São Paulo )

Tribunal de justiça de São Paulo
Extorsão - caracterização - vantagem econômica por meio de ameaça - "pai de santo" que exigia dinheiro das ofendidas para a execução de "trabalhos" - hipótese em que as vítimas cedem pela coação, embora a eficácia do delito ter sido gerada pela fraude - recurso não provido. Conjugando-se constrangimento e ardil fraudulento para obtenção de indevida vantagem econômica, o delito tipificado é o de extorsão, pois a vítima cede pela coação, não obstante ter sido a eficácia desta engendrada pelo engano. (apelação criminal n. 160.653-3 -)

Tribunal de justiça de São Paulo
Extorsão - tentativa - inadmissibilidade - crime formal - irrelevante a produção do resultado - súmula 46 do superior tribunal de justiça - recurso não provido. (apelação criminal n. 268.422-3 - São Bernardo do campo - 2ª Câmara Criminal - relator: Canguçu de Almeida - 03.05.99 - v.u.)
                       
Tribunal de justiça de São Paulo
Extorsão - configuração - ato de exigir, mediante grave ameaça, o fornecimento de cartão magnético e respectiva senha para saque em caixa eletrônico - conduta distinta do roubo - desígnios autônomos - condenação mantida. (apelação criminal n. 292.497-3 - são paulo - 5ª Câmara Criminal - relator: Passos de Freitas - 21.03.2000 - v. U.)

Tribunal de justiça de São Paulo
Extorsão - qualificada - integração do crime de roubo - exigência, mediante grave ameaça da senha bancária da vítima - obtenção de vantagem econômica - roubo de diversos objetos já consumado - crimes distintos - hipótese de concurso material - recurso não provido. (Apelação criminal n. 295.087-3 - São Paulo - 5ª Câmara Criminal - relator: Celso Limongi - 11.05.00 - v. U.)




Escrito por João Franco Rocha às 15h10
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EXTORSÃO

ART 158 - EXTORSÃO
NOÇÃO: “Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer algo mediante violência (física ou moral), que deverá ser idônea a intimidar. Integra-se a violência pela força material, que é sempre física. A ameaça consiste na promessa de um mal considerável, futuro e injusto, que se condiciona à vontade do sujeito ativo e que anula (ou ao menos limita) o poder de autodeterminação do ofendido. O temor pressiona a vontade da vítima, impedindo a motivação normal. A ofensa patrimonial, na extorsão e no estelionato, realiza-se com a cooperação da vítima, coagida ou ludibriada (no roubo é o agente quem realiza a subtração). O delito se consuma com o constrangimento, independentemente de vir o sujeito a obter a vantagem patrimonial pretendida.
O crime é formal, dispensando-se para sua consumação a obtenção do proveito injusto. (PAULO COSTA,  Direito Penal - Curso completo, pág. 329 Saraiva).

Veja a posição de Magalhães Noronha:
“O delito se consuma com a obtenção do proveito injusto. A extorsão é um delito contra o patrimônio, e para dizer-se consumado um crime dessa natureza é mister, em regra, seja ofendido o patrimônio” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal Vol 2, pág 271. Saraiva).

Obs: “COISA”, no art 158 não possui o mesmo significado de “coisa” no art 155 ou 157. No crime de extorsão significa tudo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual o agente ativo obterá a “indevida vantagem econômica”. Assim o sujeito passivo entregará algo, assinará um documento, se omitirá em praticar determinado ato etc.

JURISPRUDÊNCIA:

Intimidação: “Em tema de extorsão, diz-se idôneo a priori o meio executivo do delito quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum” (JTACRIM 50/231).

  Mal a honra: “Ainda em não havendo violência ou ameaça de produzi-la, relacionada a integridade física da vítima, faz-se presente as extorsão diante da promessa de causar mal de outra ordem como à honra ou ao crédito” (RJDTACRIM 25/143).

  Resistência da vítima: “A ausência de violência física e a alegação de que a vítima não se sentia atemorizada, pois teve liberdade em acionar a polícia, não desclassificam o delito de extorsão para estelionato, uma vez que para a consumação daquele basta a grave ameaça, conforme prevê o art. 158 do CP” (RT 740/700).

Vantagem indevida: “Para que se configure o crime de extorsão, mister que a vantagem pretendida pelo agente seja indevida, não o caracterizando, portanto, a conduta do credor ao exigir a substituição de título vencido e não pago por outro, em garantia de seu crédito, questão que resvala para a órbita do ilícito civil, a ser solucionada  no juízo próprio” (RT 586/3880).

Consumação: “O crime de extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Não se exige, pois, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. Basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica”(STF RT 612/437).

Flagrante preparado: “Não há crime de extorsão quando as ameaças não são dirigidas ao suposto lesado, mas a agentes policiais que se colocam no lugar dele, e passam a manter diálogo telefônico que culmina com a preparação do flagrante, inclusive com depósito em dinheiro pela Polícia no local combinado” (RT 505/402).

Extorsão x Roubo (1): “Tipifica extorsão, e não roubo, a conduta do agente que, mediante grave ameaça dirigida à vítima a constrange a revelar-lhe o código secreto de seu cartão bancário magnético e também a entregar-lhe o próprio carro” (RJDTACRIM 30/142).

Extorsão x Roubo (2): “Quando a vítima é dominada pelo agente, sem possibilidade de opção, e entrega-lhe o bem móvel exigido (veículo) mediante violência ou grave ameaça, o crime a tratar é o de roubo” (TJSC).




Escrito por João Franco Rocha às 14h57
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Art 171

ESTELIONATO

-         ESTELIONATO - Praticado contra autarquia federal - Aplicação da qualificadora (§ 3º, art. 171 do CP) - Majoração da pena - Aumento pela continuidade delitiva - Impossibilidade de ser computado para efeitos prescricionais - Prescrição retroativa - Pena pecuniária - Extinção da punibilidade. Tratando-se de crime praticado contra entidade autárquica da Previdência Social, é de se aplicar a qualificadora contida no parágrafo 3º do artigo 171, CP.  Incidência  da Súmula 24 do STJ. Precedentes da Suprema Corte.  Recurso provido para aumentar a pena em um terço. A continuidade delitiva não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional (art.119, CP).  Ocorrência da prescrição retroativa, posto que entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia  decorreram mais de 08 (oito) anos, levando-se em conta a pena aplicada.  O fato do recurso da acusação, o qual visa à agravação da pena, ter sido provido, não obsta reconhecimento da aludida prescrição desde que não altere o prazo prescricional à pena fixa anteriormente pela sentença de 1º grau.  Pena pecuniária prescrita (dez dias-multa), pois as penas mais leves prescrevem com as mais graves (art.118 do CP). Declaração da extinção da punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TRF 3ª R.  - ACr.  92.03.084585-2 - 1ª T.  - Rel.  Juiz Sinval Antunes - DJU 19.04.94).


ESTELIONATO - Crime continuado. Simulação de transferência.  Prova.  Incide nas sanções do artigo 171 do CPB, em continuidade delitiva, funcionário que simulava transferências de pessoal da empresa para outras localidades, embolsando o numerário correspondente às despesas. Confissão: prova documental, perícia e testemunhal não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade.  Vencido o voto que entendia ser a conduta crime de peculato. (TJDF - ACr.  13.879 - DF - (Reg.  Ac.  70.764) - 2ª T - Rel.  Des.  Vaz de Melo - DJU 21.06.94)

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - ESTELIONATO - SUBSUNÇÃO - 1.  Os delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica ficam absorvidos pelo estelionato, pois se inserem na elementar “qualquer outro meio fraudulento'”, contida no tipo do art.  171 do estatuto repressivo.  2.  Interpretação da Súmula  17 do STJ. (TRF 4ª R.  - ACr.  92.04.34695-7 - RS - 1ª T - Rel.  Juiz Paim Falcão -

SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - 1.  Sentença sucinta é a que apresenta apenas a motivação jurídica indispensável ao raciocínio do magistrado para fazer incidir o preceito legal o fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para saber de quê e contra o quê dever  defender-se.  2.  O crime de cárcere privado é material, consumando-se no momento da privação da liberdade do ofendido.  É crime permanente que dura enquanto o ofendido permanecer retido no local determinado. (TRF 1ª R.  - ACr.  93.01.35106-4 - AC - 4ª T - Rel.  Juiz Nelson Gomes da Silva -

APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - Distinção. Erro de proibição não caracterizado. Extinção da punibilidade. Réu que recebe objeto para conserto e o vende como sendo seu.  Apropriação indébita e não crime de estelionato. O fato de o agente ter a posse ou detenção distingue os dois delitos.  Não conduz ao erro de proibição a circunstância de o proprietário deixar de procurar a coisa por longo tempo, se o conserto sequer chegou a ser feito.  Apelação do MP provida.  (TRF 1ª R.  - ACr.  94.01.11169-3 - PA - 4ª T - Rel.  Juiz Eustáquio Silveira)

ESTELIONATO: Cheque sem fundo - Inquérito policial: Valor probatório - Pena: Aplicação açodada - Ilegalidade.  O crime de estelionato por cheque sem fundos verifica-se com a simples emissão e circulação independentemente de superveniência de resultado e da sua devolução.  É crime formal.  Os resultados encontrados no inquérito podem ser aceito pelo MP para formar a sua opinio delicti, a fim de denunciar.  Cabe  a esse órgão provar os fatos delituosos e convencer o julgador.  Este jamais, aprioristicamente pode impedir a argumentação ministerial e trancar o processo, pois, havendo-as mesmo escassas são por si sós suficientes.  O legislador ao balizar o mínimo e o máximo da pena não deixou livre a sua aplicação.  Na falta de argumentação aplica-se sempre no mínimo legal.  Acima disto dever  ser motivada, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.  Recurso do MP provido.  (TJDF - ACr.  12.225 - DF - (Reg.  Ac.  70.973) - 1ª T - Rel. Des. João Mariosa)

ESTELIONATO - Descaracterização.  Pagamento com cheque sem provisão de fundos.  Emissão como garantia de débito.  Mero inadimplemento de contrato que caracteriza ilícito civil e não a figura penal do art. 171 do CP. (TJMS - RHC 34.102-4 - 2ª T.  - Rel.  Des.  Nildo de Carvalho ).

 ESTELIONATO - Privilégio do § 1º do art.  171 do CP.  Pequeno valor do prejuízo.  Requisito que deve estar presente no momento da perpetração do crime e não do que resulta afinal para efeito de ressarcimento posterior à consumação do delito. (TACRIMSP - Ap.  708.331/2 - 12ª C. - Rel.  Juiz Gonzaga Franceschini ).

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