APLICAÇÃO DA SÚMULA 554 DO STF
“Inocorre a extinção da punibilidade do agente pelo ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia por estelionato em seu tipo fundamental, sendo restrita a aplicação da Súmula 554 do STF ao crime de fraude no pagamento por meio de cheque.” (TACRIM SP /RJTcrim 58/211)
Estelionato e furto mediante fraude.
No furto qualificado pela fraude esta serve para iludir a atenção e vigilância do ofendido, para que ocorra a subtração. No estelionato a fraude serve para iludir a vítima e entregar a coisa, antecedendo o apossamento. (TACRIM SP Ap. 486.763)
A fraude penal, que caracteriza determinado fato como estelionato, não se confunde com a fraude civil, objetivada na simples sagacidade nos negócios. (TJSP – Ap. Crim.33.948)
“DIA DO PENDURA”
Aquele que, após consumir refeição, se retira do estabelecimento sem pagar a conta terá cometido mero ilícito civil, ou o crime do art 176 do CP, se agir com dolo preordenado, a que deve se referir a denúncia, jamais, porém a infração do art 171 se o recebimento da vantagem não foi precedido de qualquer ardil. (TACRIM SP Ap. 286.041)
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