ANTONIO FORTUNATO C. DE FARIAS
CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605/98. Decreto 6.514/2008
Campina Grande
2010
ANTONIO FORTUNATO C. DE FARIAS
CEIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605/98. Decreto 6.514/2008
O presente trabalho trata-se de uma avaliação do Componente curricular DIREITO AMBIENTAL
Campina Grande
2010
INTRODUÇÃO:
Na última década, as entidades e is motivos transnacionais se beneficiaram da expansão do mercado global para o desenvolvimento de seus negócios, mas não desenvolvem instrumentos paralelos de controle e responsabilização global de suas ações. A busca pela sustentabilidade exige instrumentos legais que contemplem a responsabilidade corporativa.
É chegada a hora da criação de instrumentos internacionais que especifiquem os direitos e deveres destas corporações e que incluam o relato, o monitoramento e a verificação dos comportamentos corporativos. Esses instrumentos devem incluir também a compensação pelos danos, a remediação, o direito à informação e o respeito pelos direitos humanos e das comunidades.
A responsabilidade corporativa, ou a falta desta, é motivo de preocupação para vários grupos ligados aos direitos humanos, ao meio ambiente, ao desenvolvimento e ao monitoramento das condições de trabalho. Crimes ambientais cometidos nos vários continentes por indústrias dos mais variados setores (químicas, florestais, petroleiras, de mineração, de bioengenharia, nuclear, de armamentos, pesqueira etc.) mostram claramente a necessidade de maior controle, monitoramento e responsabilidade da atividade corporativa em uma economia globalizada.
A resistência de governos e indústrias em aceitar instrumentos internacionais de controle da responsabilidade corporativa apenas aumenta a percepção de que há um crescente controle corporativo sobre os governos e nos leva a suspeitar das reais intenções de muitos programas ambientais do setor privado.
Vale ressaltar a preocupação do governo, e o seu interesse nas questões ambientais do momento notadamente essa preocupação no seguinte decreto:
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um decreto que cria nova lei para definir punições para autores de crimes contra o meio ambiente. A nova lei reduzirá o tempo de demora para que seja efetivamente punida uma pessoa ou empresa que tenha sido multada por crime ambiental. Atualmente, o tempo de demora vai de cinco a oito anos. A previsão é de que o tempo seja reduzido para um ano, no máximo. O presidente defendeu maior rigor na aplicação da legislação
ambiental: "Temos de ser muito duros com aqueles que acham que podem enganar os outros e viver na clandestinidade". [Yahoo! Notícias]
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The Top Tips. Publicado: 23/07/2008. Local: Brasil. Comentários: 0. Leitura: 443.
DESENVOLVIMENTO:
Foi aprovado, no último dia 28 de janeiro, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conhecida como a "Lei do Crime Ambiental". A Constituição Federal de 1988, no seu Art. nº 225, trouxe um grande avanço ao estabelecer, que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". No seu § 3º, do mesmo artigo, a Constituição Federal afirma, ainda, que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Por sua vez, o Art. 5º, inciso LXXIII, elevou a proteção ambiental à categoria de direito fundamental de todo o cidadão.
Até a aprovação da "Lei do Crime Ambiental", os enunciados constitucionais não passavam de normas programáticas, especialmente no que se refere às responsabilidades penais das pessoas físicas ou jurídicas. A primeira providência legislativa de que se tem notícia, muito embora protetora do meio ambiente, mas não no âmbito penal, foi à edição, pelo Imperador D. Pedro I, a 1.10.1828, das chamadas Posturas Municipais. Nelas, o art. 66 deliberava sobre a limpeza e conservação das fontes, aquedutos e águas infectas, em benefício comum dos habitantes (in Crimes Contra a Natureza - Vladimir e Gilberto Passos de Freitas).
No âmbito criminal propriamente dito, foi o Código Criminal de 1830 que tomou a primeira iniciativa. Nos seus arts. 178 e 257 estabeleciam penas para o corte ilegal de madeiras. O incêndio foi considerado crime especial posteriormente, através da Lei 3.311, de 14.10.1886.
Além destes dispositivos, o país já dispõe do Código Florestal (1989), do Código de Caça (1967), Código de Pesca (1967), da Política Nacional do Meio Ambiente (1989), da Lei dos Agrotóxicos (1989), dentre os principais dispositivos legais que se referem, direta ou indiretamente, aos vários aspectos ambientais. Na Câmara dos Deputados tramita, ainda, o projeto de lei nº 2.892/92, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) visando estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação. Portanto, ainda não havia uma lei que estabelecesse, do ponto de vista penal e administrativo, as sanções, de forma taxativa, para os infratores do meio ambiente.
O projeto de lei aprovado no dia 28 de janeiro último teve origem na Câmara dos Deputados (PL nº 1.164/91), por iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". Aprovado em 1995 na Câmara dos Deputados, após debates e consultas amplas, o projeto foi aprovado no Senado Federal, na forma de um substitutivo, retornando à Câmara para apreciar as alterações promovidas no Senado.
Estabelece como crimes contra o meio ambiente, aqueles:
a) contra a fauna, ao matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
b) contra a flora, ao fazer fogo, provocar queimaduras, derrubar, destruir, danificar, ou cortar árvores em floresta, mata ou vegetação de preservação permanente, sem autorização ou licença;
c) que provocam a poluição e outros crimes contra o meio ambiente, ao causar poluição, de qualquer natureza, ao ar, ao solo, às águas interiores, de superfície ou subterrâneas, ao estuário, ao mangue, à águas jurisdicionais brasileiras, ou aos demais componentes do meio ambiente, em níveis que resultem ou possam resultar em danos ou perigo ao meio ambiente, ou à incolumidade humana, animal ou vegetal.
Neste item inserem-se, dentre outros, os atos de executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização; produzir, processar, embalar, comercializar, etc., produto de substância tóxica em desacordo com
as exigências estabelecidas nas leis ou nos seus regulamentos; produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares; disseminar doença ou pragas que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
d) contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, ao destruir, inutilizar ou deteriorar bens protegidos por lei, alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, promover construção em solo não edificável em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, etc., sem autorização da autoridade competente; pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (três meses a um ano e multa);
e) contra a administração ambiental, quando o funcionário público fizer afirmação falsa ou enganosa, etc., em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Quando (o funcionário público) deixar de promover as medidas determinadas pela autoridade competente necessárias à prevenção, interrupção ou minoração do agravamento do dano ambiental;
f) que infringem a administração ambiental, referindo-se a toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
CONCLUSÃO:
A Lei 9.605/98 criou um universo próprio para os crimes ambientais, traçando normas específicas para institutos processuais, assim como delimitando de forma especializada, alguns aspectos que, para a esmagadora maioria dos crimes é uniforme. Disso resulta a obrigatória preocupação de todos quantos militam nos juízos penais, para que possam vir a praticar as regras estabelecidas de forma unívoca, tendo em mente os princípios estabelecidos pela legislação.
Contudo, sabe-se que o objetivo foi disciplinar o respeito à natureza, quando as campanhas educativas não foram suficientes para a obtenção do desiderato, devendo-se buscar implementar às gerações futuras um mundo menos afetado pelos danos contra ela praticados, e sobretudo mais sadio.
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Jorge Henrique Schaefer Martins. Penas alternativas e Dosimetria.
BIBLIOGRAFIA:
1. THE TOPO TIPS. Publicado: 23/07/2008. Local: Brasil. Comentários: 0. Leitura: 443.
2. MARTINS. Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas e Dosimetria.
3. FIORILO. Celso Antonio Pacheco. Curso de
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