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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

VIOLÊNCIA


TIPOS DE VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA A MULHER
 A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma seqüência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema.
Violência de gênero
Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.
Violência intrafamiliar
A violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de poder à outra. O conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também às relações em que se constrói e efetua.
Violência doméstica
A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados(as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados. Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência física
Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em relação a outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também se considera violência física.

Esta violência pode se manifestar de várias formas:

• Tapas

• Empurrões

• Socos

• Mordidas

• Chutes

• Queimaduras

• Cortes

• Estrangulamento

• Lesões por armas ou objetos

• Obrigar a tomar medicamentos desnecessários ou inadequados,
álcool, drogas ou outras substâncias, inclusive alimentos.

• Tirar de casa à força

• Amarrar

• Arrastar

• Arrancar a roupa

• Abandonar em lugares desconhecidos

• Danos à integridade corporal decorrentes de negligência (omissão de cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros).
Violência sexual
A violência sexual compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos.
A violência sexual é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas. Diversos atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Dentre eles podemos citar:

• Estupro dentro do casamento ou namoro;

• Estupro cometido por estranhos;

• Investidas sexuais indesejadas ou assédio sexual, inclusive
exigência de sexo como pagamento de favores;

• Abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes;

• Abuso sexual de crianças;

• Casamento ou coabitação forçados, inclusive casamento de crianças;

• Negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas;
• Aborto forçado;

• Atos violentos contra a integridade sexual das mulheres, inclusive mutilação genital feminina e exames obrigatórios de virgindade;

• Prostituição forçada e tráfico de pessoas com fins de exploração sexual;

• Estupro sistemático durante conflito armado.
Violência psicológica
É toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano á auto-estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui:
• Insultos constantes
• Humilhação
• Desvalorização
• Chantagem
• Isolamento de amigos e familiares
• Ridicularização
• Rechaço
• Manipulação afetiva
• Exploração
• Negligência (atos de omissão a cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros)
• Ameaças
• Privação arbitraria da liberdade (impedimento de trabalhar, estudar,
cuidar da aparência pessoal, gerenciar o próprio dinheiro, brincar, etc.)
• Confinamento doméstico
• Criticas pelo desempenho sexual
• Omissão de carinho
• Negar atenção e supervisão
Violência econômica ou financeira
São todos os atos destrutivos ou omissões do(a) agressor(a) que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família. Inclui:
• Roubo
• Destruição de bens pessoais (roupas, objetos, documentos, animais de estimação e outros) ou de bens da sociedade conjugal (residência, móveis e utensílios domésticos, terras e outros)
• Recusa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar
• Uso dos recursos econômicos da pessoa idosa, tutelada ou incapaz, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimentos e cuidados
Violência institucional
Violência institucional é aquela exercida nos/ pelos próprios serviços públicos, por ação ou omissão. Pode incluir desde a dimensão mais ampla da falta de acesso à má qualidade dos serviços. Abrange abusos cometidos em virtude das relações de poder desiguais entre usuários e profissionais dentro das instituições, até por uma noção mais restrita de dano físico intencional. Esta violência poder ser identificada de várias formas:

• Peregrinação por diversos serviços até receber atendimento
• Falta de escuta e tempo para a clientela
• Frieza, rispidez, falta de atenção, negligência
• Maus-tratos dos profissionais para com os usuários, motivados por discriminação, abrangendo questões de raça, idade, opção sexual, deficiência física, doença mental
• Violação dos direitos reprodutivos (discrição das mulheres em processo
de abortamento, aceleração do parto para liberar leitos, preconceitos acerca dos papéis sexuais e em relação às mulheres soropositivas [HIV], quando estão grávidas ou desejam engravidar)
• Desqualificação do saber prático, da experiência de vida, diante do saber científico
Referências bibliográficas
Ministério da Saúde. Violência Intrafamiliar: orientações para a Prática em Serviço. Brasília DF: Ministério da Saúde; 2002.

Rede Feminista de Saúde. Dossiê Violência contra a Mulher. http://www.redesaude.gov.br (acessado em 26/Julho/2006).

WHO (World Health Organization).World report on violence and health. Geneva: World Health Organization; 2002.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

O NOVO AVISO PRÉVIO


O NOVO AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS
A Câmara dos Deputados aprovou e encaminhou à sanção presidencial, no último dia 21 de setembro, o projeto de lei nº 3.941/89, de autoria do Senado Federal, que prevê a ampliação gradual do período de aviso prévio concedido ao empregado demitido sem justa causa, até o máximo de 90 dias.
De acordo com o projeto de lei, o aviso prévio previsto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, e no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que hoje, por falta de regulamentação específica, é, via de regra, de 30 dias, poderá ser triplicado, chegando a depender do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.
O período de pré-aviso obedecerá ao dispositivo constitucional que o prevê (7º, XXI, da CF/88), sendo, portanto, proporcional ao tempo de serviços prestados, e seu cálculo se dará da seguinte forma: para os empregados com até um ano de trabalho na empresa, o aviso será de 30 dias. A esse montante, no entanto, serão acrescidos três dias para cada ano a mais trabalhado, limitando-se ao total de 90 dias. Ou seja, para que um empregado tenha direito ao “teto” do aviso prévio ele terá que trabalhar para o mesmo empregador por, no mínimo, 20 anos.
A medida trará inegáveis benefícios aos empregados, uma vez que eles irão dispor de mais tempo para procurar outro emprego em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. Além de ter, em caso de aviso prévio indenizado, todo o período integrado a seu contrato de trabalho para todos os fins.
Por outro lado, há de se reconhecer que o empregador também será beneficiado pela nova lei em caso de pedido de demissão por parte de seus empregados, pois terá o tempo a seu favor na busca pelo preenchimento da vaga do empregado que queira pôr fim imotivadamente à prestação de seus serviços.
Pois bem. Caso o projeto de lei seja sancionado pela presidente da República, obviamente a nova lei passará a vigorar a partir, provavelmente, de sua publicação.
Ocorre que no Supremo Tribunal Federal (STF) estão em vias de serem julgados vários Mandados de Injunção, que visam à declaração, por parte do tribunal, de omissão legislativa no tocante à regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Omissão essa que resultou na impossibilidade de gozo, pelos impetrantes, de um aviso prévio justo e proporcional, como bem prescreve a Constituição.
Os julgamentos de tais ações foram iniciados em junho desse ano. Mas, antes de sua conclusão, o projeto de lei que regulamenta o aviso prévio nos, moldes acima descritos, foi aprovado pelo Congresso Nacional e enviado à sanção presidencial. E agora, segundo o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, a Corte poderá aplicar aos casos sob sua apreciação – em que empregados já dispensados pleiteiam pagamento da diferença proporcional de seu aviso prévio da época em que foram dispensados, em relação a seu tempo de serviço – as regras trazidas pela nova lei. Isso leva a crer que o STF irá possibilitar a retroatividade de uma lei, o que é vedado, a priori, pelo ordenamento jurídico pátrio.
A intenção da Corte Suprema merece ser analisada, uma vez que dá a impressão de que o tribunal irá determinar a aplicação, nos casos concretos sob sua apreciação, que a princípio necessitavam de uma declaração de uma omissão legal, de dispositivos de uma lei que supriu a tal omissão.
Primeiramente, insta ressaltar que o objeto do Mandado de Injunção é uma omissão legislativa que impossibilite o exercício de um direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LXXI, CF/88). Tem-se, pois que, a partir do momento em que tal omissão for extinta, por questão lógica, tantos quantos forem os Mandados de Injunção que visem à declaração da omissão outrora existente perderão seu objeto, perderão sua razão de ser, já que a omissão foi sanada, possibilitando o exercício do direito pretendido.
Com efeito, pode-se concluir que os Mandados de Injunção que versam sobre omissão legislativa em relação ao aviso prévio perderão seu objeto após a sanção da lei. E por isso mesmo tais processos deveriam ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, mesmo que se entenda que os Mandados de Injunção não perderiam seu objeto diante da edição da lei, fazendo-se necessária sua apreciação e julgamento pela Corte constitucional, as disposições legais não poderiam ser aplicadas a casos passados. Ou seja, não poderiam ser aplicadas retroativamente, sendo certo que somente os casos presentes e futuros poderiam ser por elas regidos, sob pena de serem feridos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade, do direito adquirido (dos empregadores) e da irretroatividade da lei.
Conclui-se, portanto, que as novas regras sobre aviso prévio só devem ser aplicadas aos casos ocorridos após sua publicação e vigência.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Conferência

Senador defende cotas sociais como forma de acesso dos menos favorecidos às universidades públicas.
(Foto: Eugenio Novaes)
  Conferência: Demóstenes quer cotas para que pobre acesse a faculdade


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Brasília, 13/10/2011 - O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) defenderá na XXI Conferência Nacional dos Advogados, a adoção das cotas sociais, destinadas aos pobres, por parte das universidades públicas do país. Para o senador, a adoção desse mecanismo, desde que previsto em lei, é o único capaz de facilitar o acesso ao curso superior por parte dos menos favorecidos. "Se há necessidade de termos cotas, a necessidade é para o pobre, seja ele branco, negro, indígena, descendente de japonês ou de cigano. Defendo, com ardor, a adoção de cotas sociais para os pobres, pois essas vão fazer com que aqueles que efetivamente precisam, independentemente da cor da pele, recebam apoio", afirmou.
Em entrevista sobre os pontos que pretende abordar na Conferência, o senador manifestou-se contrariamente à adoção do sistema de cotas raciais, o qual considera essencialmente injusto. Demóstenes receia que, ao se catalogar racialmente e etnicamente determinados grupos para a obtenção de benefícios, se incentive a criação de um ódio racial no Brasil. "O racismo no nosso país tem tratamento rigoroso e corremos o risco, a partir dessa discussão em torno das cotas raciais, de dividir o Brasil para dizer: este é dessa cor, aquele é daquela cor, esse é dessa raça, etc.".
A polêmica em torno da adoção do sistema das cotas estará em debate a partir das 9h do dia 24 de novembro deste ano, na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados, evento que terá início no dia 20 de novembro. O evento será realizado pelo Conselho Federal da OAB no Centro de Convenções Expo Unimed Positivo, em Curitiba (PR). A expectativa é reunir 7 mil participantes, entre advogados, juristas, professores e estudantes de Direito. Serão 120 palestrantes, entre especialistas brasileiros e estrangeiros. As inscrições para a Conferência podem ser feitas no banner do evento no site www.oab.org.br.
A seguir a íntegra da entrevista concedida pelo senador Demóstenes Torres:
P - A OAB colocará em debate um assunto polêmico na XXI Conferência Nacional dos Advogados: a adoção das cotas raciais pelas universidades públicas. Como o senhor, que vai participar desse debate, se posiciona?
R - Quero parabenizar a OAB por organizar esse evento tão importante em Curitiba, com a participação do ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que é um dos homens mais brilhantes do país e que defende as cotas raciais. Eu, ao contrário, defendo a adoção das cotas sociais, que são aquelas para o pobre, independentemente de sua cor, do seu fenótipo. O Brasil é um país extremamente misturado. Etnicamente falando, temos um caldeirão que foi se formando com o tempo e que nos dá uma característica própria. Estudos genéticos demonstram que temos no Brasil quase 90% das pessoas descendentes de negros e mais de 90% descendentes de brancos e quase 70% descendentes de indígenas. O Brasil recebe tradicionalmente pessoas do mundo todo. Hoje temos em torno de 30 milhões de descendentes de italianos, mais de 10 milhões de descendentes de libaneses e quase 15 milhões de descendentes de alemães. E aí? Se formos levar isso em conta vai se concluir que o Brasil tem quase 1 bilhão de habitantes e não é assim. Felizmente, formamos uma etnia extremamente peculiar e nos damos bem assim. Não vejo, pois, utilidade em classificar o brasileiro racialmente, até porque essa é uma discussão muito antiga. Não existe raça. O que existe é a cor da pele, o fenótipo da pessoa. No Brasil é impossível classificar alguém.
P - A dificuldade está exatamente em definir quem é negro, branco ou índio?
R - A Universidade de Brasília criou um chamado tribunal racial em que um grupo de professores decidisse se o aluno era ou não negro. Houve uma decisão tão absurda que gêmeos idênticos, submetidos ao exame em dias diferentes, foram considerados um negro e o outro branco. Se há necessidade de termos cotas, a necessidade é para o pobre, seja ele branco, negro, indígena, descendente de japonês ou de cigano. Qualquer que seja a pessoa, desde que pobre, deve ter acesso à faculdade pelo sistema de cotas estabelecido pelo governo e em lei.
P - O senhor então considera o sistema de cotas raciais inaplicável no Brasil?
R - O sistema de escolha de quem vai para a faculdade com base na cor da pele é, sobretudo, injusto. Muitos negros se enriqueceram no Brasil e não precisam mais de cotas e nem de ajuda do governo. O neto do Pelé precisa entrar nesse sistema para acessar a faculdade? O filho do ministro Orlando Silva, dos Esportes, vai precisar de cota racial? É uma injustiça com o brasileiro. Essa é a minha opinião, respeitando obviamente o fato de os negros terem sido extremamente mal tratados no Brasil e escravizados. Defendo, com ardor, a adoção de cotas sociais para os pobres, pois essas vão fazer com que aqueles que efetivamente precisam, independentemente da cor da pele, recebam apoio. Temos um país em que convivemos bem com as mais diversas descendências e tenho medo de que, ao catalogarmos racialmente e etnicamente determinados grupos para obter benefícios, venhamos a criar o ódio racial no Brasil, ódio esse que estamos a combater há tanto tempo. A lei brasileira combate o racismo. O racista no Brasil tem penas duras, pois é um crime imprescritível e inafiançável. O racismo no nosso país tem tratamento rigoroso e corremos o risco, a partir dessa discussão em torno das cotas raciais, de dividir o Brasil para dizer: este é dessa cor, aquele é daquela cor, esse é dessa raça, etc.
P - O senhor acredita que haveria mais aceitação às cotas sociais em vez das raciais?
R - Acredito que há uma compreensão maior por parte da sociedade com relação às cotas sociais. A pergunta é: por que essa pessoa está sendo beneficiada? Porque ela é pobre e, se não houver uma ajuda para que ascenda socialmente e obtenha um diploma de nível superior, não terá condição. Defendo, respeitadas as opiniões contrárias, a adoção de cotas sociais no Brasil.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Terceirização


Terceirização

A Terceirização é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado à empresa prestadora do serviço.
Assim, é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.
É permitida a terceirização nos seguintes casos:
ü atividades de segurança e vigilância;
ü atividades de conservação e limpeza;
ü serviços especializado ligados à atividade meio do tomador de serviço (com exceção das disposições da lei 6.019 - Trabalho Temporário - na qual também se permite a contratação de trabalhadores para atuarem na atividade-fim da empresa).
Da mesma forma que o Trabalho Temporário, desrespeitando tais requisitos, a empresa tomadora vai estar sujeita ao reconhecimento da relação de emprego e à autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.


Os enunciados, nada mais são do que a jurisprudência reiterada do TST. Quer dizer, por diversas vezes as decisões chegam à mesma conclusão. Em virtude desta quase "unanimidade", são criados os Enunciados.
O Enunciado 331 é o que rege a teceirização:

"Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico: Revisão do Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986. Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993

ü A atividade meio, na qual é permitida a terceirização, é aquela não representativa do objetivo da empresa, não fazendo parte portanto do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial.
ü A atividade fim é a que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.


Conforme dispõe o item II do enunciado, se um órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, contratar alguém irregularmente para trabalhar em sua atividade fim através de empresa prestadora de serviço, não se caracteriza a relação de emprego. Tal entendimento resulta da obrigação da administração pública de realizar concurso público para admitir qualquer pessoal para trabalhar em atividade fim.

A empresa tomadora, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Isso quer dizer, que se a prestadora do serviço não cumprir suas obrigações para com os empregados, a tomadora (que a princípio não tem relação de emprego com o trabalhador) passa a responder por tais obrigações.
Assim, sugere-se que além de escolher corretamente a empresa prestadora de serviços, o tomador deve monitorá-la mês a mês, conforme sugere-se nas recomendações a seguir.
Contratação da Prestadora

a) dimensionar os serviços a serem contratados em número de pessoal, especificando a função e a jornada de cada trabalhador no setor respectivo;
b) solicitar propostas levando em consideração o número de pessoas necessárias e suas jornadas;
c) analisar as propostas com discriminação de preço para cada trabalhador disponibilizado. Para tanto,  observe o piso da categoria estabelecido para cada função e aplique a tabela de encargos trabalhistas sobre os mesmos.  Isto porque se o valor fornecido pela prestadora for muito inferior, significa que os empregados estão sendo lesados e conseqüentemente a empresa, ao tomar os serviços, também o será.
d) desconsidere as propostas que apresentem valores incompatíveis com o mercado.
e) verifique a idoneidade das empresas escolhidas através dos seguintes documentos: certidões negativas do INSS, de débito salarial, receita federal e prefeitura municipal.
f) além disso, sugere-se ao tomador que ANTES DE PAGAR A NOTA FISCAL MENSAL À PRESTADORA:
- verifique se o empregado está efetivamente registrado;
- retenha e recolha o INSS
- exija os recibos de pagamento dos salários, férias e demais proventos, guias de recolhimento do FGTS, ISS, nota fiscal e entrega do vale transporte,
- orientar os empregados que lhe prestam serviços a verificar mensalmente se o FGTS está sendo depositado a cada três meses.
- observar se não há desvio na execução da função.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

EMPREGADO DOMÉSTICO


EMPREGADO DOMÉSTICO
Com as alterações da Lei 11.324/2006


É a(o) empregada(o) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72).
A característica mais importante, é o fato de a doméstica não trabalhar em atividade lucrativa. Se passou a trabalhar na empresa da família, é empregada urbana, com direito a FGTS e seguro desemprego.
Quem é considerado Empregado Doméstico? Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro (se a atividade da propriedade rural não for lucrativa).


Esta matéria não é prevista claramente em lei.
A Justiça do Trabalho tem firmado um entendimento em suas decisões que tentarei esclarecer neste tópico.
Para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários os seguintes requisitos: pessoalidade (somente uma pessoa presta o serviço, sem ser substituída por outra), onerosidade (recebe pela execução do mesmo), continuidade (o serviço prestado pela empregada ocorre de forma contínua) e subordinação (você dirige a prestação do serviço), além da prestação dos serviços no âmbito de sua residência. Em geral, no caso das diaristas, todos estão presentes COM EXCEÇÃO da continuidade. 
A  grande maioria das decisões na justiça, o  entendimento é de que até duas vezes por semana, não há continuidade. Mas a partir de três vezes sim. Deixo claro que existe a possibilidade de uma empregada doméstica que trabalha menos de três vezes por semana tenha reconhecido o vínculo por ação trabalhista.
Por isso, sugiro que, independentemente do número dias por semana que a empregada trabalhe, sua Carteira seja assinada e o INSS recolhido.

As atividades exercidas pelo empregado doméstico estão definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O código do empregado doméstico é 5121.


A Carteira de trabalho deve ser assinada pelo patrão desde o primeiro dia de trabalho da empregada.
Para a emissão da 1ª via Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, como e onde fazer: São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):
02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;
Documento no original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja: nome - local de nascimento (cidade/Estado) - data de nascimento - filiação - nome do documento, número e órgão emissor.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER ACEITOS:
Carteira de Identidade, ou
Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou
Carta Patente (no caso de militares), ou
Carteira de Identidade Militar, ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, ou
Certidão de Nascimento, ou
Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.
Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.
Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.

Para a inscrição no INSS devem ser apresentados os seguintes documentos: CPF, Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento e a Carteira de Trabalho para o empregado doméstico. O cadastramento é feito nas Agências da Previdência Social.
Esta inscrição pode ser feita via Internet. Basta acessar na página inicial o link "Como Recolher o FGTS".
 Como assinar a Carteira da minha empregada:
É só preencher os campos especificados na primeira página em branco que tiver como título "contrato de trabalho", com os seguintes dados:
Nome do empregador;
Espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
Data da admissão: a data do início das atividades;
Cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, babá, cozinheira, motorista etc.);
Salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei e deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado.
Férias: data do início e término e o período aquisitivo;
Data de saída: preenchida quando a empregada for demitida.


E a "experiência"? Existe um "costume" entre os empregadores domésticos de manter a empregada doméstica trabalhando por três meses sem carteira assinada. Tal atitude é ILEGAL. O contrato de experiência não se aplica, a princípio, à empregada doméstica. Entretanto, na maioria das decisões judiciais têm os juízes reconhecido sua aplicação aos empregados domésticos. Por isto recomendamos que seja elaborado um contrato de experiência  quando da contratação da empregada doméstica. 
Mas independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que a empregadora não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.


O empregador poderá descontar dos salários do doméstico, as seguintes parcelas:
ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados),
ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte,
ü adiantamentos concedidos mediante recibo,
ü INSS na seguinte proporção:

Salário (Reais)
Empregado %
Empregador %
Menor que R$ 911,70
8
12
Entre R$ 911,71 e R$1.519,50
9
12
Entre R$ 1.1.519,51 e R$ 3.038,99
11
12


Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
Inscrição no INSS;
Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.


a)      Existem 03 (três) tipos de demissão:
b)      Por iniciativa do empregado: a pedido;
c)      Por iniciativa do empregador: sem justa causa
d)     Por iniciativa do empregador: por justa causa e

No caso de pedido de demissão do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:
a) Aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber)
b) Saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
 c) Décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
 d) Férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;

No caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico, são devidas as seguintes verbas:
a)      Aviso prévio;
b)      Saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
c)      Décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
d)     Férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;
e)      1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais).
f)        Saque do Fundo de Garantia, se o empregador tiver optado pelo depósito,

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

No caso de demissão por justa causa do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:
Saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Desídia no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Ato lesivo  da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR.

Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
 Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.

Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
Férias remuneradas de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito às férias. Já nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. .
Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário.
Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

Que direitos o empregado urbano tem que o doméstico NÃO tem?  Empregado doméstico não tem direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade, repouso remunerado dos feriados.

A Constituição Federal não confere à empregada doméstica a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Conseqüentemente, não existem horas extras.
Desta forma, o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo entre empregada e empregadora.
O único direito assegurado pela Constituição é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).


A partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, a empregada passou a ter direito ao FGTS. Entretanto, o recolhimento é FACULTATIVO, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregada.
Entretanto a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem, conforme veremos a seguir:
A empregada passa a ter direito ao seguro desemprego durante até o máximo de três meses e um salário mínimo. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa.
A empregada adquire também o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.
Uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa
Se quiser recolher o FGTS de sua empregada e não sabe como, consulte o  Guia Prático de Recolhimento.
O percentual de 0,5% sobre o recolhimento mensal, bem como os 10% sobre o recolhimento rescisório não são devidos pelo empregador doméstico.

A empregada doméstica não tem direito à estabilidade de até cinco meses após o parto podendo, portanto, ser dispensada.
A constituição conferiu tal direito apenas à empregada urbana, podendo desta forma ocorrer a demissão sem justa causa da doméstica durante a gravidez.
O que poderá acontecer se ela ajuizar uma ação trabalhista (dependendo do entendimento da Vara do Trabalho), é que seja determinado ao empregador que pague o valor relativo à licença gestante, equivalente a 120 dias. Isso porque se ela permanecesse trabalhando, receberia tais valores do INSS. Mas estas decisões são esparsas, apesar de possíveis


Caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
Porteiro, zelador, vigia etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
A data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.
A data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.